MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº04/2017
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: “Dispõe sobre o pagamento de gratificação aos servidores integrantes de Comissão Permanente de Licitações”.
SINTESE DO PROJETO: Gratificação Comissão de Licitação”
PARECER JURÍDICO
A Lei Federal nº 8666/93, com suas alterações posteriores, dispõe que:
“Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação”.
Assim, devem integrar a comissão, considerando aquele número mínimo, qual seja dois (2) servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal permanente dos servidores públicos do Município, podendo integrá-lo um terceiro membro que não que seja servidor concursado, como por exemplo, servidor ocupante de cargo ou função de livre provimento. Em sendo possível a este integrar a Comissão, e em havendo previsão legal de percepção de gratificação por todos os seus membros, por força do princípio constitucional da isonomia, não poderia ser o mesmo excluído desse recebimento.
Por outro lado, a previsão de atribuição de gratificação ao servidor público designado para integrar, na qualidade de membro, a Comissão de Licitação, e em sendo uma atividade estranha àquelas inerentes ao seu cargo ou função, necessariamente deve constar em lei local disciplinadora da matéria.
No sentido exposto, trago as palavras do Mestre Hely Lopes Meirelles, como segue:
“Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço, mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias)… ”.
Assim, com a aprovação do projeto de Lei ora em apreço, as gratificações nele elencadas é aplicável com exclusividade para a Comissão de Licitação e não aos demais órgãos da Administração Pública local, visto que restringe a gratificação àquele servidor que esteja designado para compor a comissão de licitação.
Isto posto, o projeto em apreço é constitucional, podendo ser levado a discussão e votação pelo soberano plenário, com consequente aprovação, S.M.J.
É o parecer.
Sala das Comissões, 21 de março de 2017.