PARECER Nº 06/2021

ASSESSORIA JURÍDICA.

PARECER Nº 06/2021

Foi encaminhado a esta Assessoria, pela Presidência da Câmara Municipal, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 03/2021, de autoria do Executivo, que Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.

SÚMULA DO PROJETO: “RATIFICAÇÃO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES”.

PARECER:

Trata-se de projeto de Lei de autoria do Executivo que Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
O projeto encontra-se em consonância com nosso ordenamento jurídico.

Faz-se necessário que seja ratificado o Protocolo de intenções nos termos da Lei 11.107/2005 regulamentada pelo Decreto 6.017/2007.

A Lei Federal 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais para contratação de consorcio público.

Já o Decreto 6.017/2007 regulamenta referida lei dispondo da forma como deve ser realizada a contratação de consorcio público.
A Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 770 – ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil junto ao STF enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas.

Já o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros.

Portanto, não há impedimento legal, mas sim há entendimento da Nossa Corte Superior bem como legislação permissiva que regula a matéria, e, que está de acordo com nossa Constituição Federal, estando apto a ser votado pelo plenário desta casa.

Concluindo, o Projeto de Lei nº 03/2021 é constitucional podendo ser levado à discussão e votação pelo Soberano Plenário com consequente aprovação.

Sala das Comissões, 15 de março de 2021.

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Vando Da Silva Flemingues
Assessor Jurídico – OAB/MG Nº 81.478

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