PARECER Nº 08/2021

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

PARECER Nº 08/2021.

RELATÓRIO

Foi inscrito na Relatoria da Comissão de Administração Financeira e Orçamentária, para análise e emissão de parecer, diante a competência assegurada pelo art. 61, do Regimento Interno desta Casa, o Projeto de Resolução nº 03/2021, pela aprovação com ressalvas das Contas de Gestão do Poder Executivo Municipal de Ipuiuna relativas ao exercício de 2014, constantes do Processo nº 958663 e no Pedido de Reexame nº 1015738, de responsabilidade de Elder Cássio de Souza Oliva, Prefeito do Município de Ipuiuna è época.

PARECER

O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, após apontamentos pelo órgão técnico, das contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Ipuiuna referente ao exercício de 2014 emitiu Parecer Prévio pela aprovação das contas com ressalvas diante as seguintes conformidades:

1º – “Princípio da insignificância em relação aos créditos orçamentários e adicionais sem autorização”;
2º – “aplicação de índice abaixo dos limites constitucionais e legais havendo preservação do objetivo da lei”;
3º – “melhora nos índices de educação básica”;
4º – “preservação do interesse público”;
5º – “erros formais que não denotam dolo, má-fé ou prejuízo ao erário e que não possam ser corrigidos em exercícios futuros”.

CONSIDERANDO, que o princípio da insignificância deve ser adotado em relação aos créditos suplementares em desacordo com a Lei Federal nº 4.320 e no cumprimento dos índices e limites constitucionais, terem representado apenas 0,79% dos créditos concedidos no exercício de 2014, que por sua vez alcançou o valor total de R$ 17.501.080,00;

CONSIDERANDO, o percentual de receita que não foi aplicado corresponde a um valor percentual de 0,81% e a um valor nominal de R$ 138.015,00 (cento e oito mil e quinze reais), o que, indubitavelmente é irrisório e insignificante frente a uma receita de impostos na ordem de R$ 3.151.661,86 (três milhões, cento e cinquenta e um mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos), tendo havido preservação do objetivo da lei, ou seja, houve melhora nos níveis de educação básica e, ainda, foi preservado o interesse público, tendo o gestor incorrido em erros formais que não denotam dolo, má-fé ou prejuízo ao erário e que não possam ser corrigidos em exercícios futuros”;

CONSIDERANDO, os termos da Constituição do Estado de Minas Gerais, que em seu art. 73, dispõe que: “A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz”;

CONSIDERANDO, os termos da Constituição Federal, que em seu art. 37, dispõe que: “A Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, entre outros, ao princípio da legalidade”.

Em face de toda a exposição e na observância dos termos do art. 62, § 1º, inciso II, do Regimento Interno desta Casa opino pela APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo Municipal de Ipuiuna referente ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade de Elder Cássio de Souza Oliva, Prefeito do Município de Ipuiuna à época.

Câmara Municipal de Ipuiuna, 08 de novembro de 2021.

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Vereador Rodrigo Moreira Tavares
Relator
Voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução

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Vereadora Erlem Ferreira Silva
Presidente
Voto pelas conclusões do relator

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Vereador José Reinaldo Franco
Secretário
Voto pelas conclusões do relator

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