ASSESSORIA JURÍDICA.
PARECER Nº 12/2024
Foi encaminhado a esta Assessoria, pela Presidência da Câmara Municipal, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 04/2024, de autoria do Executivo Municipal, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o ano de 2025.
SÚMULA DO PROJETO: “Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2025”.
PARECER:
Trata-se de projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2025.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias encontra previsão na Constituição Federal:
Está prevista no art. 165 da Constituição Federal:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
O período de vigência da LDO depende da data de sua publicação, mas geralmente tem vigência por mais de um ano, para atender a metas e prioridades da administração e orientar a LOA.
Sendo de natureza ordinária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias observa o quórum de maioria simples, o que coaduna com o PL 04/2024.
Para além das disposições constitucionais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lc 101/00) trouxe uma série de requisitos para o PLDO, impondo que o mesmo disponha, obrigatoriamente sobre (art. 4º. I):
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do §
1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Observa-se que as obrigações acima são de ordem material. Para o exame das formalidades da lei, é importante destacarmos os §1º e §3º do mesmo artigo:
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
(…)
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
A LRF foi enfática ao exigir dois anexos à LDO, sendo o ANEXO DE METAS FISCAIS, e o ANEXO DE RISCOS FISCAIS. Ambos são instrumentos necessários para a boa execução orçamentária, e indispensáveis para articulação entre as demais peças orçamentárias (PPA e LO) sem os quais a matéria resta prejudicada para uma efetiva deliberação.
Não vejo, portanto, inconstitucionalidade de trâmite deste Projeto de Lei, eis que segue prazos previstos.
Desta forma, estando em consonância com nossa CF, está apto a ser votado pelo plenário desta casa.
Concluindo, o Projeto de Lei nº 04/2024 é constitucional podendo ser levado à discussão e votação pelo Soberano Plenário com consequente aprovação.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2024.
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Vando Da Silva Flemingues
Assessor Jurídico – OAB/MG Nº 81.478