COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
PARECER Nº 16/2020, DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA EM RELAÇÃO AOS PROJETOS DE LEI Nº 21 E 22, DE AUTORIA DO EXECUTIVO.
I – RELATÓRIO
Foram inscritos na Relatoria da Comissão de Administração Financeira e Orçamentária, para análise, diante a competência assegurada pelo art. 61, do Regimento Interno desta Casa, os seguintes Projetos de Lei de autoria do Executivo:
Projeto de Lei nº 21, que “Autoriza a abertura de crédito suplementar no Orçamento do Exercício Financeiro de 2020”, e;
Projeto de Lei nº 22, que “Altera a Lei Municipal nº 1.562, de 28 de novembro de 2017, que Dispõe sobre o Plano Plurianual do período de 2018 a 2021, altera a Lei Municipal nº 1.611, de 12 de junho de 2019, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e autoriza a abertura de Crédito Especial no Orçamento do exercício financeiro de 2020”.
É O RELATÓRIO,
PASSO A OPINAR.
II – DO MÉRITO
Na análise do Projeto de Lei nº 21 observei que a matéria faz a transferência de recursos de uma categoria de programação e de uma Unidade para outra, no caso, do Fundo Municipal de Assistência Social para o Fundo Municipal de Saúde.
Este remanejamento, só é permitido mediante prévia autorização legislativa, de acordo com o art. 167, da Constituição Federal, conforme transcrito: Art. 167 – São vedados: VI – a transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Desta forma, a presente matéria cumpre com os requisitos legais.
Em relação ao Projeto de Lei nº 22, este cumpre com o determinado pelo art. 42 da Lei Federal 4.320/64, que é a iniciativa de lei autorizativa para a abertura de crédito adicional especial.
A matéria faz a inclusão de ações, até então inexistentes, de enfrentamento da emergência do Covid-19, no Plano Plurianual e nas Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2020, assim como, a abertura de crédito adicional especial.
Em relação às fontes de recursos para a sua abertura está bastante claro no projeto, a previsão do excesso de arrecadação apurado na destinação de recursos fonte 154 – Outras Transferências de Recursos SUS.
Assim sendo na condição de relatora da Comissão de Administração Financeira e Orçamentária, eu Ruth Torres faço a seguinte CONCLUSÃO:
Em face da exposição dos requisitos cumpridos e na observância dos termos do art. 62, § 1º, inciso II, do Regimento Interno desta Casa opino FAVORAVELMENTE pela aprovação dos Projetos de Lei nº 21 e 22, de autoria do Executivo.
É O MEU PARECER.
Câmara Municipal de Ipuiuna, 10 de novembro de 2020.
Ruth Torres
Relatora
Fernando Macedo Carvalho – “Favorável”
Presidente
José Luiz Alves – “Favorável”
Secretário