“EMENDA REVISIONAL Á LEI ORGÂNICA”
O Presidente da Câmara de Municipal de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Edilidade, em sessão plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte emenda revisional:
Art. 1º. Fica acrescido à LOMI o artigo 24A, como segue:
Art. 24A. – São condições essenciais de elegibilidade para os cargos de Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores e impedidos de ocupar cargos na Administração Pública Direita e Indireta, nos poderes Executivos e Legislativos, bem como, em quaisquer instituições subvencionadas pelo Município, para os cargos de livre nomeação e exoneração, previsto no artigo 37, Inciso II da Constituição Federal, as seguintes:
a) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
I – Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
II – Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
III – Contra o meio ambiente e a saúde pública;
IV – Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
V – De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
VI – De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VII – De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
VIII – De redução à condição análoga à de escravo;
IX – Contra a vida e a dignidade sexual; e
X – Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
b) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 08 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
c) Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes;
d) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da decisão;
e) Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para o 08 (oito) anos subsequentes ao término do mandato;
f) Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;
g) Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
h) Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
i) A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 08 (oito) anos após a decisão.
Parágrafo Primeiro – Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no caput do artigo 24A, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Parágrafo Segundo – O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações do parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro – As autoridades competentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo quarto – As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo, sendo vedado, todavia, o anonimato. A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da Legislação Municipal.
Parágrafo quinto – A apuração administrativa a que se refere o parágrafo quarto não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 2º. O Parágrafo 2º do artigo 39 passa a ter a seguinte redação:
Art. 39…
Parágrafo 2º – Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto aberto por maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político devidamente registrado.
Art. 3º. O Parágrafo 5º do artigo 59 passa a ter a seguinte redação:
Art. 59…
Parágrafo 5º – A Câmara, dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio aberto e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
Art. 4º. Fica acrescido à LOMI o artigo 69A, como segue:
Art. 69A – Fica instituída no âmbito do Município de Ipuiuna a Câmara Municipal Mirim, a qual ficará fazendo parte do Poder Legislativo Municipal, que deverá ocupar o auditório da Câmara Municipal na primeira semana de setembro para discussão e votação de projeto de Lei de autoria dos mesmos.
Parágrafo Primeiro – Os critérios para eleição dos Vereadores Mirins, posse e exercício do mandato serão os mesmos constantes na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipuiuna.
Parágrafo Segundo – A Eleição para a Câmara Mirim ocorrerá no mês de julho, sendo a posse em sessão solene na primeira semana de agosto, no auditório da Câmara Municipal, e de imediato a escolha da mesa diretora, por votação aberta para o preenchimento dos cargos de Presidente, Vice Presidente e Secretário, tudo com orientação da Câmara de Vereadores e Assessoria Jurídica da Câmara.
Parágrafo Terceiro – É permitida a participação dos alunos das escolas de ensino fundamental do Município, até o 7º ano, para que sejam equiparados em grau de conhecimento.
Parágrafo Quarto – Lei Complementar Municipal disporá sobre critérios para escolha dos candidatos e deliberações e normas para seu funcionamento.
Art. 5º. O inciso III do artigo 65 passa a ter a seguinte redação:
Art. 65…
III – O cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, à realização de obra e prestação de serviço.
Art. 6º. O Parágrafo Único do artigo 70 passa a ter a seguinte redação:
Art. 70…
Parágrafo Único – As condições de elegibilidade para Prefeito e Vice Prefeito são as previstas nos artigos 24, § 4º, Incisos I, II, III IV e V, Artigo 24A, desta LOMI, e a Constituição Federal.
Art. 7º. O Inciso XII do artigo 77 passa a ter a seguinte redação:
Art. 77…….
XII – Encaminhar a Câmara, até 31 de março, a prestação de contas, bem como balancetes do exercício findo;
Art. 8º. Ficam revogados os parágrafos 3º, 4º, 6º e 7º, do artigo 88, e o Caput Artigo 88, e o parágrafo 2º, e parágrafo 5º, passam a ter a seguinte redação:
Art. 88 – A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no país.
Parágrafo 2º – A remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito e dos Secretários será composta de subsídios.
Parágrafo 5º – A Remuneração dos vereadores será fixa, vedados acréscimos a qualquer título.
Art. 9º. O Artigo 101 passa a ter a seguinte redação:
Art. 101 – A lei estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 10. O Artigo 103 passa a ter a seguinte redação:
Art. 103 – A revisão geral da remuneração de servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre no mês de janeiro de cada ano, ficando, entretanto, assegurada à preservação periódica de seu poder aquisitivo, na forma da lei, que observará os limites previstos na Constituição da República.
Art. 11. O Artigo 110, Inciso III, passa a ter a seguinte redação:
Art. 110…
III – Férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, podendo ser fracionada em três meses a cada período de cinco anos, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas.
Art. 12. O Artigo 114 passa a ter a seguinte redação:
Art. 114 – É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.
Art. 13. O Artigo 194 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 194 – O Poder Público Municipal deverá implantar matas ciliares no Rio Pardo, dentro da área Urbano, e incentivar os proprietários das terras onde se encontram as nascentes a implantar matas, e protegê-las, nos moldes das Leis Ambientais Federal.
Parágrafo Primeiro – As Margens do Rio Pardo, dentro do Perímetro Urbano, numa distância de 10 metros não poderão ser usadas, pelos seus proprietários, em qualquer atividade agropecuária.
Parágrafo Segundo – Fica criada a Primeira Semana de junho, como semana do Rio Pardo, onde as escolas Municipais e órgãos Públicos deverão realizar palestras sobre a importância da conservação do Rio Pardo e do meio ambiente, fazer trilhas ecológicas com plantio de mudas de árvores doadas pelo Município, e fazer parcerias com os comércios locais para oficializar o “dia da troca”, onde a cada 50 sacolinhas plásticas o consumidor poderá trocar por uma sacola ecológica.
Art. 14. O Artigo 202 passa a ter a seguinte redação:
Art. 202 – O Município colocará à disposição da população balanças de precisão, para que os consumidores possam conferir o peso das mercadorias adquiridas no comércio local.
Art. 15 – Fica suprimido o artigo 212.
Art. 16 – Revogadas as disposições em contrário, esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de novembro de 2012.
JUNIOR LUIZ DE MELO
Presidente
JOSÉ FERNANDO DE MORAES
Vice-Presidente
GEOMAR LUIZ MOREIRA
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA
CEP 37.559.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS