PROJETO DE LEI Nº 01/2017 – DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017

“Autoriza o Poder Executivo a descontar em folha de pagamento os valores das multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos, agentes públicos e servidores por processo eletivo e seletivo, na condução de veículo oficial, e dá outras providências”.

JUSTIFICATIVA

Senhora Presidente;
Senhores (as) Vereadores (as);

Encaminhamos a essa douta casa, na pessoa da Excelentíssima Presidente, o Projeto de Lei nº 01/2017, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a descontar em folha de pagamento os valores das multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos, agentes públicos e servidores por processo eletivo e seletivo, na condução de veículo oficial, e dá outras providências”.

Considerando que o presente projeto de lei visa normatizar situação recorrente que vem causando prejuízos aos cofres públicos e transtornos ao Município devido a frequente aplicação de multas de trânsito aos carros oficiais por infrações causadas exclusivamente pelos condutores, tais como: excesso de velocidade, estacionamento em local proibido, ultrapassagens em local proibido, falta do uso do cinto de segurança, dirigir falando ao celular, avanço de sinal vermelho no semáforo, etc.;

Considerando que a Prefeitura vem pagando as referidas multas em desacordo com o que determina o parágrafo 3º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, e, no exato sentido do artigo 37, § 6º, da Constituição Republicana;

Considerando que o Poder Executivo representa a unidade de todos os munícipes e que estes não podem arcar com os prejuízos causados por atos unilaterais de imprudência e negligência de qualquer que seja o condutor de um veículo oficial;

Considerando, que o Poder Público é obrigado a propor ação regressiva contra servidores públicos, devendo a Administração regulamentar o assunto através de instrumento adequado.

Considerando que pelos referidos dispositivos legais fica claro o direito do Munícipio de proceder ao desconto em folha dos valores referentes as multas por infração de trânsito, senão vejamos:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
(…)
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Considerando, verificada a culpa dos servidores públicos, agentes públicos e servidores por processo eletivo e seletivos, por negligência, imperícia ou imprudência, tem-se caracterizada sua responsabilidade em ressarcir os prejuízos do Poder Público decorrentes da infração de trânsito;

Considerando a obrigação do Poder Público Municipal de fiscalizar e exigir uma conduta exemplar dos servidores que conduzem os veículos oficiais do Município de Ipuiuna, garantindo mais eficiência na prestação dos serviços e principalmente mais segurança no transporte dos nossos cidadãos;

Considerando o devido direito ao contraditório e à ampla defesa, em respeito ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, a todos os infratores haverá abertura de procedimento administrativo para sua defesa;

Por essa razão, fazemos chegar a essa egrégia Câmara o presente projeto de lei, solicitando sua apreciação e votação, esperando que este seja aprovado pelos digníssimos Vereadores que compõem esta Colenda Câmara Municipal, em regime de urgência urgentíssima, uma vez que se faz necessário que o servidor público passe a assumir suas responsabilidades no que concerne ao correto exercício de sua função, em especial os que transportam vidas.

Atenciosamente;

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José Dias de Melo
Prefeito Municipal

“Autoriza o Poder Executivo a descontar em folha de pagamento os valores das multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidores públicos, agentes públicos e servidores por processo eletivo e seletivo, na condução de veículo oficial, e dá outras providências”.

JOSÉ DIAS DE MELO, Prefeito Municipal de Ipuiúna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Constituição do Estado de Minas Gerais e artigo 30, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Ipuiúna aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Município de Ipuiuna autorizado a efetuar à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, ou a outro órgão competente do Estado pagamento de multas e seus acréscimos legais, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas, eventualmente, em veículos de propriedade do Município de Ipuiúna.

Art. 2º – O disposto nesta Lei não desobriga o servidores públicos, agentes públicos e servidores por processo eletivo e seletivo, que, por seu comportamento negligente ou imprudente, tenha cometido infração de trânsito e dado causa a multa, de ressarcir aos cofres públicos no valor a ela correspondente, cujo ressarcimento relativo a responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao funcionário público na condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais.

Art. 3º – Observado o princípio da culpa, cada um dos responsáveis dos respectivos órgãos onde o servidor tenha cometido a infração ao CTB (Código de Trânsito Brasileiro) que gerou a multa a ser recolhida aos cofres da Secretaria de Estado da Fazenda, identificará os servidores para efeito do que dispõe o art. 2º deste artigo, fornecendo os respectivos nomes à Secretaria Municipal de Administração, para os devidos fins.

Art. 4º – Fica autorizado o Poder Executivo, através de seu departamento responsável, a descontar da remuneração do servidores públicos, agentes públicos e servidores por processo eletivo e seletivo, os valores referentes as multas de trânsito aplicadas ao veículo sob sua responsabilidade, seja de propriedade do Município ou locados para as atividades fins da administração municipal, com juros e correções monetária que por ventura possam existir.

Art. 5º – Recebida a Notificação de Infração de Trânsito, a multa será encaminhada pelo titular da Secretaria Municipal a qual o veículo esteja afetado, ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado no Código de Trânsito Brasileiro, deverá apresentar defesa prévia junto ao órgão de Trânsito responsável pela autuação, ou, efetuar o pagamento da multa, encaminhando posteriormente, cópia autenticada do documento de arrecadação a sua chefia imediata.

§ 1º – Caso o recurso seja indeferido pela Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito – JARI, o motorista infrator deverá promover imediatamente o pagamento da multa e comprovar a quitação junto a sua chefia imediata.

§ 2º – A falta de observância dos procedimentos dispostos neste artigo, ensejará a instalação de procedimento administrativo simples que possibilite ao infrator o contraditório e a ampla defesa do ato que lhe seja imputado.

§ 3º – Encerrado o procedimento e o relatório da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, conclua pela responsabilidade do servidor no pagamento da multa de trânsito, este, além de ter o valor descontado em folha de pagamento, receberá uma advertência sobre seu comportamento desidioso que põe em risco vidas de usuários de serviços públicos, sendo que a reincidência, após o devido PAD, poderá implicar em sua exoneração.

Art. 6º – Caso o servidor, agente ou responsável pela multa não mais pertença ao Quadro de Pessoal do Município, impossibilitando assim o desconto de seu débito em folha de pagamento, este será inscrito em Dívida Ativa, para posterior cobrança amigável ou judicial.

Art. 7º – As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo o Prefeito Municipal suplementá-la, caso necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Ipuiúna, 03 de fevereiro de 2017.
José Dias de Melo
Prefeito Municipal
Roberto Benedito Franco
Agente Administrativo

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