Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República de 1988.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUIUNA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte a Lei:
Art. 1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República de 1988, nas condições e nos prazos previstos nesta lei.
Parágrafo único – Para fins da contratação por tempo determinado a que se refere o caput deste artigo, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de cargo efetivo.
Art. 2º – Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo determinado:
I – assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
II – combate a surtos endêmicos;
III – realização de cadastramentos ou recenseamentos;
IV – carência de pessoal em decorrência de afastamentos ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
V – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente;
VI – necessidade de pessoal para o desempenho de atividades sazonais, projetos temporários ou emergenciais que não justifiquem a criação de cargo efetivo;
§ 1º – Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de Saúde, Educação, Segurança, Obras e Infraestrutura, Assistência Social, Segurança Alimentar e Meio Ambiente.
§ 2º – As contratações a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão vinculadas exclusivamente à atividade sazonal, ao projeto temporário ou emergencial, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração pública.
§ 3º – Na hipótese de contratação por tempo determinado prevista no inciso V do caput deste artigo, deverão ser adotadas as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.
§ 4º – Caso os procedimentos para a publicação de edital destinado à realização do concurso para provimento dos cargos a que se refere o inciso V do caput deste artigo não sejam iniciados em até 12 (doze) meses após as contratações efetuadas para essa finalidade, fica a administração municipal impedida de efetuar novas contratações dessa mesma natureza.
Art. 3º – O recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado será realizado mediante processo seletivo simplificado, conforme edital a ser publicado pelo órgão contratante.
§1º – A realização de processo seletivo poderá ser dispensada em casos de calamidade pública, emergência, combate a surtos endêmicos, ou caso a sua não efetivação imediata possa trazer prejuízos à prestação dos serviços públicos essenciais, conforme definidos no §1º do art. 2º desta Lei.
§2º – A realização de processo seletivo também poderá ser dispensada caso não tenha ocorrido a inscrição de candidatos para a respectiva vaga em processo seletivo simplificado ou concurso público realizado nos 12 (doze) meses anteriores à contratação.
Art. 4º – O processo seletivo de que trata o caput poderá ser realizado nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 2° para a formação de cadastro de profissionais da área da saúde para atuar em regime de plantão, em casos de situações esporádicas e urgentes, quando o plantão não for suprido por servidor efetivo ou contrato temporário, conforme previsto no edital.
§ 2° – O contrato que se refere o §1º terá vigência de até 30 (trinta) dias, podendo ser renovado sempre que necessário, no limite de dois anos, conforme previsão do edital.
§ 3° – Os profissionais contratados na forma do § 1° serão remunerados conforme o número de plantões efetivamente realizados, nos termos previstos em edital.
§ 4° – O candidato aprovado no processo seletivo a que se refere o caput poderá ser convocado para atuação em demandas e projetos temporários nas hipóteses previstas no art. 2° desta lei, desde que para o desempenho de função idêntica e que exija a mesma formação acadêmica.
Art. 5° – Os contratos a serem firmados com base nesta lei serão individuais e de natureza administrativa, e deles constarão obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
I – O fundamento legal, com base no artigo 2° desta lei;
II – O prazo de duração;
III – A função a ser desempenhada;
IV – A dotação orçamentária;
V – O atendimento aos requisitos exigidos para a função;
VI – A jornada de trabalho do contratado;
§1º – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.
§2º – Todos os contratos regidos por esta lei serão elaborados pelo Departamento de Recursos Humanos do Município.
Art. 6º – As contratações de que trata esta lei serão feitas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, permitida uma prorrogação por igual período:
Parágrafo Único – No caso das contratações com fundamento no inciso VI do art. 2º, os contratos poderão perdurar enquanto durarem as atividades sazonais, os projetos temporários ou emergenciais.
Art. 7° – É vedada a contratação por tempo determinado de servidor da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias ou controladas.
Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de servidor enquadrado nas exceções previstas nas alíneas do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República de 1988, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 8° – A carga horária a ser cumprida pelos profissionais contratados por tempo determinado será a mesma prevista para o cargo efetivo equivalente.
Parágrafo Único – Poderá ser atribuída carga horária diversa da prevista para o cargo efetivo de referência nos casos de contratações temporárias para manutenção de serviços públicos essenciais ou para o desempenho de atividades sazonais, projetos temporários ou emergenciais, conforme previsto nos incisos V e VI do art. 2º.
Art. 9º – A remuneração do pessoal contratado por tempo determinado será a fixada no contrato, não podendo ser superior à prevista para o nível de ingresso da carreira cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.
§ 1° – Para os efeitos deste artigo, poderão ser concedidas ao contratado, a critério da administração pública e conforme previsão expressa no contrato, as parcelas remuneratórias previstas em lei devidas aos cargos públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de natureza individual.
§2º – Nas hipóteses do Parágrafo Único do art. 8º, a remuneração devida será proporcional àquele prevista para a carga horária do cargo de referência.
§3º – Nos casos previstos pelo art. 2º, inciso V e §1º, não tendo ocorrido a inscrição de candidatos para a respectiva vaga em processo seletivo simplificado ou concurso público realizado nos 12 (doze) meses anteriores à contratação, a fim de impedir a paralização de serviços púbicos essenciais, poderá ser paga remuneração compatível com os salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho das respectivas funções, respeitados os limites constitucionais.
Art. 10 – O pessoal contratado nos termos desta lei será segurado do Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no §13 do art. 40 da Constituição da República de 1988.
Art. 11 – Aplicam-se aos contratados por tempo determinado os deveres e as proibições dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipuiuna, sendo ainda vedado:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 12 – Ao pessoal contratado nos termos desta lei serão garantidos os direitos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição da República de 1988.
Parágrafo Único – As titulares de contrato temporário terão direito ao mesmo prazo de licença-maternidade concedido às servidoras efetivas.
Art. 13 – O contrato firmado nos termos desta lei se extinguirá, sem direito à indenização:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratante ou do contratado;
III – pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
IV – em virtude de caso fortuito ou força maior;
V – por infração disciplinar do contratado.
Art. 14 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação por tempo determinado será contado para eventuais efeitos previdenciários.
Art. 15 – Esta lei aplica-se também, no que couber, ao Poder Legislativo, cabendo ao Presidente da Câmara a celebração dos contratos.
Art. 16 – Ficam mantidos, até o cumprimento do prazo neles estabelecido, os contratos temporários vigentes na data de publicação desta lei, que poderão comportar renovação mediante celebração de termo aditivo, caso necessário para a manutenção dos respectivos serviços públicos até a realização de concurso público.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito José Geraldo Franco”, 04 de setembro de 2023.
ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Exma. Sra. Presidente;
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei Ordinária anexo que regulamenta as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.
Como se sabe, a regra para ingresso no serviço público é a prévia aprovação em concurso. Contudo, conforme também autorizado pela Constituição da República, em casos excepcionais, o poder público pode se servir de contratações temporárias, efetivadas mediante contrato administrativo, a fim de garantir a continuidade e a eficiência dos serviços prestados à população.
A proposta legislativa tem como objetivo regulamentar a matéria, conferindo segurança jurídica à atuação do Poder Executivo, garantindo o respeito às normas constitucionais que regem a administração pública e prezando pela boa prestação dos serviços públicos. Nesse sentido, o projeto confere segurança à Administração Pública, aos contratados temporários e também à população ipuiunense.
O presente projeto de lei também integra uma série de esforços da atual Administração no sentido de racionalizar a prestação dos serviços públicos do município, inclusive com a realização de concurso público, atendendo à recomendação administrativa expedida pela D. Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Rita de Caldas.
Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, estamos propondo o presente Projeto de Lei, e nestes termos, requeremos seja o mesmo apreciado e aprovado.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Ilustres Vereadores, os mais sinceros protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente;
ELDER CASSIO DE SOUZA OLIVA
Prefeito Municipal
Exma. Sra. JEQUILÉIA MORAIS DE CASTRO FERREIRA
DD.Presidente da Câmara Municipal Ipuiuna.
Nesta.