Projeto de Lei Nº011/2013

Projeto de Lei Nº011/2013
“Proíbe som em veículos automotores e dá outras providências”

Art. 1º – Fica expressamente vedado depois das 18h00min o funcionamento de equipamentos de som automotivos, bem como equipamentos sonoros assemelhados nas vias, praças, avenidas e demais logradouros públicos no âmbito do município de Ipuiuna, Minas Gerais.

§1º – A proibição que trata este artigo aplicar-se-á aos veículos que estejam parados e/ou estacionados em vias públicas ou em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, bem como se aplicará aos veículos que estejam transitando pelo município de Ipuiuna, Minas Gerais.

§2º – Fica permitido o trânsito de veículos com equipamentos sonoros, desde que o volume não ultrapasse 70 decibéis e que o equipamento esteja totalmente dentro do porta-malas ou carroceria fechada dentro do veículo.

Art. – 2º Para efeitos da presente lei, considerar-se-á todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos portas malas ou sobre carrocerias dos veículos e, ainda, assemelhados.

Art. 3º – Sem prejuízo das sanções de natureza cível, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta lei.

§1º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observado o contraditório e ampla defesa.

§2º – O valor da multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) anuais.

Art. 4º Observada outras legislações, que dispõe sobre medidas de combate à poluição sonora, não se incluem nas exigências desta lei a utilização de aparelhagem sonora:

I – Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusiva para seu interior, desde que respeitado o limite previsto no §2º do artigo 1º;

II – Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizado pelo município, desde que façam parte de sua programação;

III – Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;

IV – Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.

Art. 5º – Nos casos permitidos no artigo anterior é também expressamente vedado à utilização dos equipamentos sonoros nos veículos no raio de 100 (cem) metros de templos religiosos, seja qual for à denominação, desde que as organizações religiosas estejam devidamente registradas nos órgãos competentes, sob pena de estar também sujeito a pena de multa prevista no artigo 3º.

Art. 6º – Fica o município de Ipuiuna, através do órgão competente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização dos campeonatos de som automotivo, bem como, autorizar eventos assemelhados.

Art. 7º – Fica o município de Ipuiuna, através do órgão competente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar que sejam utilizados sons automotivos em bares e/ou outros pontos comerciais, desde que respeitadas às liturgias religiosas nos templos seja qual for à denominação.

Art. 8º – O licenciamento e a autorização a que se referem os artigos 6º e 7º só poderão ser concedidos em locais em que estejam asseguradas condições ambientais que garantem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego.

Art. 9º – Qualquer cidadão que venha sofrer incômodos decorrentes de eventos tipificados nos artigos 6º e 7º poderá formalizar reclamação a órgãos competentes que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão dos licenciamentos e autorizações.

Art. 10 – Em vista da não municipalização do trânsito de Ipuiuna/MG, todas as providências serão tomadas pela Polícia Militar local, que após lavrar o devido Boletim de Ocorrência, encaminhará cópia para o órgão competente, que instaurará o procedimento administrativo previsto no §1º do artigo 3º.

Art. 11 – O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 12 – Neste prazo de 180 dias esta lei será publicada em Jornal que circula no município, por 03 (três) vezes, com intervalo de 30 dias cada, para que os munícipes tomam conhecimento do teor da presente lei.

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Ipuiuna/MG, 10 de dezembro de 2013.

Fernando Macedo Carvalho
Vereador.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa resguardar a inexistência de perturbação do sossego das pessoas depois das 18h00min, em especial dos idosos que muito sofrem com os sons altos de veículos estacionados, bem como pelos que transitam pelo Município, ocasionando poluição sonora.

Ademais, o presente projeto é um anseio das organizações religiosas locais, que por muitas vezes têm suas liturgias incomodadas pelos sons automotivos, em evidente afronta ao livre exercício aos cultos religiosos previstos na Constituição Federal.
Assim, é importante frisar que a Constituição Federal garante como direito fundamental este exercício, bem como a proteção aos locais dos cultos e suas liturgias.

Desta forma, após as 18h00min, com a exceção dos casos permitidos, o som automotivo será permitido desde que respeitado o limite de 70 decibéis, bem como também somente será permitido com a autorização do órgão competente do município, desde que não incomodem as liturgias das organizações religiosas devidamente registradas nos órgãos competentes.

Deste modo, sendo este projeto aprovado por esta Egrégia Casa e, sancionada pelo Executivo, será enviada cópia da lei para a Polícia Militar local para que tome as devidas providências, uma vez que o trânsito de Ipuiuna não é municipalizado.

Câmara Municipal de Ipuiuna/MG, 10 de dezembro de 2012.

Fernando Macedo Carvalho

CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA
CEP 37.559.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS

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