“CRIA O FUNDO MUNICIPAL PRÓ-ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, apresenta ao Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Flavio Lucio de Matos, que aprovado será sancionado pelo Prefeito Municipal.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal Pró-Esporte – FMPE, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações nas áreas de responsabilidade do Departamento Municipal de Esportes.
Parágrafo único – O FMPE será gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, Conselho Municipal de Esportes e fiscalizado pela Controladoria Municipal.
Art. 2º Constituirão receitas do FMPE:
I – receitas de locação dos ginásios e estádios do Município, mais 10% (10 por centos) das receitas apuradas com eventos esportivos e afins realizados no município;
II – receitas oriundas de programas de incentivos ao esporte do governo Estadual e Federal;
III – receitas do ICMS Solidário critério esporte;
IV – receitas de contribuições e doações de outras origens;
V – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VI – receitas provenientes de licitação dos bares localizados nos diversos próprios municipais administrados pelo Departamento Municipal de Esportes;
VII – outros.
Parágrafo único – Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal Pró-Esporte”.
Art. 3º As receitas do FMPE deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente sobre a matéria, para programas e projetos do Conselho Municipal de Esportes vinculado ao Departamento Municipal de Esportes.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal Pró-Esporte – FMPE serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e equipes de competição do Município, junto a Associações, Ligas, Federações e Confederações;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de esporte competitivo, escolar e social;
III – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma e ampliação dos próprios municipais administrados pelo Departamento Municipal de Esportes;
V – financiar, total ou parcialmente, programas esportivos de ação social, através de convênios;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de esportes.
Parágrafo único – O saldo positivo porventura existente no final de cada exercício financeiro será transferido para o período seguinte, após sua apuração em balanço, a crédito do mesmo fundo.
Art. 5º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta lei, os recursos do FMPE poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 6º O desenvolvimento técnico dos projetos incluídos no FMPE será executado pela Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 7º Fica criada a Comissão Coordenadora do FMPE, integrada pelo Presidente do Conselho Municipal de Esportes, Secretário Municipal da Fazenda, e mais dois membros de livre escolha do Prefeito Municipal, sob a presidência do primeiro.
Parágrafo único – Caberá à Comissão Coordenadora do FMPE:
I – analisar e propor projetos e alternativas de Programas;
II – acompanhar os projetos em andamento.
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação do FMPE correrão por conta de receitas oriundas do disposto no art. 2º desta lei.
Art. 9º Em caso de dissolução e/ou extinção do FMPE, o patrimônio porventura existente será incorporado ao do Município de Ipuiuna.
Art. 10 – A regulamentação do Fundo Municipal Pró-Esporte – FMPE, bem como das atividades da Comissão Coordenadora e de sua prestação de contas, se dará por Decreto do Executivo, até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 11 – A Comissão Coordenadora do FMPE encaminhará à Câmara Municipal, mensalmente, balancetes acompanhados de toda a documentação comprobatória de suas receitas, despesas e benefícios realizados no período, separadamente, de acordo com as fontes de recursos a que se refere o art. 2º desta lei.
Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de março de 2017.
Flavio Lucio de Matos
Vereador
Justificativa:
Senhora Presidente, Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei, tem a amplitude de fornecer os devidos subsídios para o Esporte e Lazer de nossa população, sabendo-se das dificuldades encontradas pelo Executivo na condução e melhoria das várias formas esportivas, o referido FMPE trará as devidas condições de execução dos grandes projetos esportivo em nosso município com a administração do Conselho Municipal de Esportes.
Portanto pedimos colocar em discussão, votação e consequente aprovação, a fim de sanarmos os anseios de nossos munícipes.
Flavio Lucio de Matos
Vereador