LEI ORGÂNICA revisar

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPUIUNA

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
Disposições Preliminares …………………………………………………….. 1º a 4º
SEÇÃO II
Disposições Gerais ……………………………………………………………… 5º a 7º
SEÇÃO III
Da Competência do Município ……………………………………………. 8º e 9º
SEÇÃO IV
Das Vedações ……………………………………………………………………. 10
SEÇÃO V
Dos Bens do Município ………………………………………………………. 11 a 22
SEÇÃO VI
Da Divisão Administrativa do Município ……………………………… 23

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
Disposições Gerais ……………………………………………………………… 24
SEÇÃO II
Da Câmara Municipal ……………………………………………………….. 25 a 34
SEÇÃO III
Das Comissões ………………………………………………………………….. 35 e 36
SEÇÃO IV
Dos Vereadores ………………………………………………………………… 37 a 42
SEÇÃO V
Das Atribuições da Câmara Municipal ……………………………….. 43 e 44
SEÇÃO VI
Do Presidente da Câmara Municipal ………………………………….. 45 e 46
SEÇÃO VII
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal …………………………… 47
SEÇÃO VIII
Do Secretário da Câmara Municipal …………………………………… 48
SEÇÃO IX
Do Processo Legislativo ……………………………………………………… 49 a 63
SEÇÃO X
Da Fiscalização e dos Controles ………………………………………….. 64 a 69

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
Disposições Gerais …………………………………………………………….. 70 a 76
Subseção I
Das Atribuições do Prefeito Municipal …………………………………77
Subseção II
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal ………………………… 78 a 83
SEÇÃO II
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal ………………………. 84 e 85
SEÇÃO III
Do Conselho de Governo …………………………………………………… 86
SEÇÃO IV
Da Remuneração dos Agentes Políticos ………………………………. 87 a 91
SEÇÃO V
Da Tramitação Administrativa …………………………………………… 92 e 93

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS ………………………………………………….. 94 a 98

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS …………………………………………… 99 a 117

CAPÍTULO III

DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS …….. 118 a 120

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ……………………….. 121 a 125

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO

SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais …………………………………………………… 126 a 127
SEÇÃO II
Das Limitações ao Poder de Tributar ………………………………… 128 a 130
SEÇÃO III
Da Participação do Município em Receitas
Tributárias Federais e Estaduais ……………………………………….. 131 a 134

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO …………………………………………………………. 135 a 141
TÍTULO V

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ……………………………………. 142

CAPÍTULO II

DA SAÚDE ……………………………………………………………………… 143 a 152

CAPÍTULO III

DO SANEAMENTO BÁSICO ………………………………………….. 153 e 154

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL …………………………………………….. 155 a 157

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ……………………………………………………………… 158 a 167

CAPÍTULO VI

DA CULTURA ………………………………………………………………… 168 a 170

CAPÍTULO VII

DO DESPORTO E LAZER ………………………………………………. 171

CAPÍTULO VIII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO ………………… 172 a 184

CAPÍTULO X

DA POLÍTICA URBANA
SEÇÃO I
Disposições Gerais …………………………………………………………….. 190 a 194
SEÇÃO II
Do Plano Diretor ………………………………………………………………. 195
SEÇÃO III
Da Habitação …………………………………………………………………… 196 a 200
SEÇÃO IV
Do Abastecimento …………………………………………………………….. 201 a 203

CAPÍTULO XI

DA POLÍTICA RURAL …………………………………………………… 204 a 207

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ……………………………………. 208

CAPÍTULO II

DA SOBERANIA POPULAR …………………………………………… 209 e 210

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES NA DMINISTRAÇÃO MUNICIPAL .. 211 e 212

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS …………………………………………………. 213 a 217
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ……………………. 1º a 8º

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo de Ipuiuna, estribados nos preceitos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, sob as bênçãos de Deus, o império de justiça social e o espírito participativo da sociedade, promulgamos a Lei Orgânica do Município de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPUIUNA

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º – O Município de Ipuiuna integra com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios Constitucionais da República e do Estado.
ART. 2º – Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica e das Constituições da República e do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O exercício direto do poder pelo povo do Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular no processo legislativo;
IV – participação em decisão administrativa pública;
V – ação fiscalizadora sobre a administração pública
ART. 3º – O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO – São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no Artigo 166 da Constituição do Estado:
I – compatibilizar o seu desenvolvimento, com a preservação de seu patrimônio cultural e histórico e do meio ambiente;
II – desenvolver e fortalecer os sentimentos da comunidade em favor da preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
III – assegurar e aprofundar a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura brasileira;
IV – priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
V – proporcionar aos seus habitantes, condições de vida compatível com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum.
ART. 4º – O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais elencados no Artigo 5º da Constituição da República e no Artigo 4º da Constituição Estadual.

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 5º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investir na função de um deles, exercer a de outro.
ART. 6º – São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, definidos em lei.
Parágrafo 1º – É data cívica do Município o dia 12 de dezembro, em que se comemora a sua emancipação político-administrativa, ocorrida em 1.953.
Parágrafo 2º – A semana em que recair o dia 12 de dezembro constituirá a Semana do Município, período em que o Executivo e o Legislativo promoverão festas cívicas e encontros para estudo, análise e reflexão dos anseios e necessidades de seus habitantes e dos planos para o desenvolvimento harmônico do Município.
ART. 7º – A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

ART. 8º – Ao Município compete prover a tudo quanto diz respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação Federal e a Estadual, no que couber;
III – elaborar k Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação Estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII – instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação;
X – organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;
XI – estabelecer os quadros e o regime jurídico único de seus servidores;
XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os servidores públicos locais;
XIII – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de parcelamento, da ocupação e do uso do solo;
XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial e outros e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes e ao bem-estar da população, determinando-lhe o seu fechamento;
XVI – fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
XVII – administrar o serviço funerário e cemitérios e fiscalizar os que pertencerem à entidade privada;
XVIII – desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
XIX – estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, usar de propriedade particular, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XX – associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
XXI – cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
XXII – participar, autorizado por lei municipal, da criação de obras, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum;
XXIII – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;
XXIV – regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XXV – regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXVI – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, a saúde e ao bem estar da população;
XVII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XVIII – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXIX – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXI – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXII – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXXIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXXIV – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXXV – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXVI – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVII – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXVIII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXIX – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XL – promover os seguintes serviços:
mercados, feiras e matadouros;
construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
transportes coletivos estritamente municipais;
iluminação pública;
esgoto;
limpeza urbana.
PARÁGRAFO ÚNICO – As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
zonas verdes e demais logradouros públicos;
vias de tráfego e de passagem de canalização públicas, de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales;
passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo.
ART. 9º – É competência do Município, comum à União e ao Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – fomentar as atividades econômicas e estimular particularmente, o melhor aproveitamento da terra;
IV – impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios e acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política da educação para segurança do trânsito.

SEÇÃO IV

DAS VEDAÇÕES

ART. 10 – Ao Município é vedado:
I – estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinção entre brasileiros ou preferência entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou afins estranhos à administração;
V – a publicidade de ato, programa, projeto, obras, serviços e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou orientação social, e dela não constarão nome símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
no mesmo exercício financeiro em que haja publicado a lei que os instituiu ou aumentou;
X – utilizar tributos com efeito de confisco;
XI – instituir impostos sobre:
patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;
templos de qualquer culto;
patrimônio, renda os serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

SEÇÃO V

DOS BENS DO MUNICÍPIO

ART. 11 – Constituem bens Municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
ART. 12 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
ART. 13 – A aquisição de bem imóvel, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
ART. 14 – A alienação de bens do Município, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensando esta nos casos de doação e permuta;
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública.
ART. 15 – A autoridade municipal será responsabilizada, civil e criminalmente, pela doação que fizer de qualquer bem, pertencente ao Município, sem autorização legal.
ART. 16 – Quando necessária autorização legislativa, esta se efetuará previamente e com aprovação da maioria dos membros da Câmara.
ART. 17 – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis edificação e outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, e, as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas obedecidas as mesmas condições.
ART. 18 – O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
PARÁGRAFO ÚNICO – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso que destinar a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
ART. 19 – Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do servidor a que forem distribuídos.
ART. 20 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo 1º – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, e entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
Parágrafo 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.
Parágrafo 3º – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
Parágrafo 4º – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo quando para formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao de duração da obra.
ART. 21 – Poderão ser cedidos a participar, para serviços transitórios de comprovado interesse público, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para o Município.
ART. 22 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial , como matadouros e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

SEÇÃO VI

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

ART. 23 – É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado.
Parágrafo 1º – Depende de lei a criação, organização e supressão de Distritos ou Subdistritos, observada a legislação estadual.
Parágrafo 2º – Os Distritos e Subdistritos terão os nomes das respectivas sedes, tendo estas, no primeiro caso, a designação de “Vila” e no segundo, de “Núcleo Urbano” ou simplesmente “Núcleo” .

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 24 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, para cada legislatura, com duração de quatro anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa.
Parágrafo 1º – O número de Vereadores para a legislatura subsequente é fixado por resolução da Câmara, cento e vinte dias antes das eleições, observadas as seguintes normas:
I – nove, quando o Município tiver menos de dez mil habitantes;
II – onze, mais de dez mil e menos de cinqüenta mil habitantes;
Parágrafo 2º – O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo será aquele fornecido pelo órgão oficial competente.
Parágrafo 3º – A mesa da Câmara enviará ao Juiz Eleitoral da Comarca, logo após sua edição, cópia da Resolução a que se refere o Parágrafo 1º, deste artigo.
Parágrafo 4º – São condições de elegibilidade para o mandato do Vereador, na forma da lei federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos.

SEÇÃO II

DA CÂMARA MUNICIPAL

ART. 25 – A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de primeiro de janeiro, do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleger a Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
Parágrafo 1º – A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do mais velho, entre os presentes, que pedirá ao Vereador mais votado no último pleito, que preste o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e o bem-estar de seu povo”.
Parágrafo 2º – Prestado o compromisso pelo Vereador mais votado, este fará chamada nominal de cada Vereador, que declarará : “Assim o prometo”.
Parágrafo 3º – O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo 4º – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais velho, entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo 5º – Inexistindo número legal, o Vereador mais velho entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
Parágrafo 6º – A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária do segundo ano de cada legislatura, com a posse dos eleitos se realizando no dia 15 de fevereiro do próximo ano.
Parágrafo 7º – Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
Parágrafo 8º – No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, que deverão ficar arquivados na Câmara, constando das respectivas atas e o seu resumo.
ART. 26 – A mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nessa ordem:
Parágrafo 1º – O secretário funcionará como tesoureiro da Câmara;
Parágrafo 2º – Na constituição da Mesa e das Comissões é assegurado tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, que participam da Casa.
Parágrafo 3º – Na ausência de um ou mais membros da Mesa, o Presidente convidará, entre os Vereadores presentes, aqueles necessários para completar a mesa, usando sempre o rodízio.
Parágrafo 4º – Na ausência de todos os membros da Mesa, o Vereador mais velho, dentre os presentes, assumirá a Presidência.
ART. 27 – A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão ordinária, na sede do Município, independentemente de convocação, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro de cada ano.
Parágrafo 1º – As reuniões da Câmara serão realizadas pelo menos uma vez por semana, em dia designado em seu Regimento Interno com a transferência para o primeiro dia útil subseqüente, se o dia marcado for feriado ou tiver outro impedimento.
Parágrafo 2º – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Parágrafo 3º – A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito quando este a entender necessário;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara e a requerimento de um terço dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo 4º – Na sessão extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria objeto da convocação.
ART. 28 – A Câmara e suas comissões funcionarão com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, a concessão de privilégios ou que verse sobre interesse particular, além de outros referidos nesta Lei, as deliberações da Câmara são tomadas por dois terços de seus membros.
ART. 29 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária.
ART. 30 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento e previsto no Regimento Interno.
Parágrafo 1º – A Câmara poderá mudar o local de suas reuniões, inclusive temporariamente, por decisão da maioria dos seus membros, publicando-se edital, com antecedência mínima de quinze dias.
Parágrafo 2º – A Câmara pela sua Mesa Diretora, determinará o local da sessão solene.
ART. 31 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
ART. 32 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um sexto dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assina o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participa das votações.
ART. 33 – É instituída a TRIBUNA LIVRE, pela qual o povo se manifestará na tribuna da Câmara durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno.
ART. 34 – A Câmara ou qualquer de suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar qualquer agente político ou qualquer funcionário Municipal, para comparecer perante elas a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES

ART. 35 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.
Parágrafo 1º – Cumpre às Comissões permanentes e temporárias emitir parecer sobre as matérias que lhes forem encaminhadas pela Mesa, para o que terão o prazo de quinze dias, prorrogáveis para igual período, a requerimento de seu Presidente, sob pena de advertência pública e, no caso de reincidência de sua destituição.
Parágrafo 2º – As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II – realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
III – convocar servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias;
IV – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município;
VII – acompanhar a implantação de planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
VIII – acompanhar junto ao Prefeito Municipal, a elaboração de proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
ART. 36 – As Comissões especiais de inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

SEÇÃO IV

DOS VEREADORES

ART. 37 – O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
ART. 38 – O Vereador não pode:
I – desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II – desde a posse:
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente do contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a” ;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a” ;
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
ART. 39 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII – que fixar residência fora do Município.
Parágrafo 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida.
Parágrafo 2º – Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político devidamente registrado.
Parágrafo 3º – Nos casos dos incisos IV, V e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou do partido político devidamente registrado.
Parágrafo 4º – O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observada, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados, bem como o disposto nos parágrafos do artigo 81 no que couber.
ART. 40 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para assumir qualquer cargo público, para o que foi nomeado ou para desempenhar missão temporária de interesse do Município.
Parágrafo 1º – No caso do inciso I, o Vereador poderá reassumir com autorização médica ou quando vencer a sua licença.
Parágrafo 2º – No caso do inciso II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha encerrado o prazo de sua licença.
Parágrafo 3º – Para justificar ausência em qualquer reunião da Câmara, o Vereador deverá apresentar o atestado médico, até dez dias após sua falta.
Parágrafo 4º – O Vereador que estiver desempenhando missão temporária de interesse do Município e o que estiver em licença médica, farão jus à remuneração, igual a dos demais Vereadores.
ART. 41 – O servidor público eleito Vereador pode optar entre a remuneração do respectivo cargo e a da vereança, antes de entrar no exercício do mandato, desde que a legislação do Poder Público a que pertença lhe assegure tal opção.
ART. 42 – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo público, de licença ou de afastamento para desempenhar missões temporárias de interesse do Município, estas se forem superior a sessenta dias.
Parágrafo 1º – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
Parágrafo 2º – Ocorrendo vagas e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral.
Parágrafo 3º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

ART. 43 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
à saúde, à assistência pública e proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos do Município;
a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
ao incentivo à indústria e ao comércio;
à criação de distritos industriais;
ao fornecimento de produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
à promoção de programas de construção de moradia, melhorando as condições habitacionais de saneamento básico;
ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
ao estabelecimento e à implantação de política de educação para o trânsito;
à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar Federal;
ao uso e ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;
às políticas públicas do Município.
II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívida;
III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V – concessão de auxílios e subvenções;
VI – concessão e permissão de serviços públicos;
VII – alienação e concessão de bens imóveis;
VIII – concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicos e fixação da respectiva remuneração;
XII – plano diretor;
XIII – alteração da denominação de próprios e logradouros públicos;
XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – organização e prestação de serviços públicos.
ART. 44 – Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, financiamento, polícia, criação, transformação, extinção de cargo, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder 15 (quinze) dias;
IX – mudar temporariamente a sua sede;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo;
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura de sessão legislativa;
XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e ocupantes de cargos de direção pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII – convocar os ocupantes de cargos de direção para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º – É fixado em vinte dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração, inclusive o Prefeito Municipal, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
Parágrafo 2º – O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara ou ao Vereador signatário do pedido de informações solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir o dispositivo.

SEÇÃO VI

DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

ART. 45 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – representar a Câmara;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgados pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções e as leis por ele promulgado;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
XI – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X – designar comissões especiais nos termos regimentais, observados as indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade;
XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
ART. 46 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

SEÇÃO VII

DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

ART. 47 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

SEÇÃO VIII

DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL

ART. 48 – Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;
III – fazer a chamada dos Vereadores;
IV – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

SEÇÃO IX

DO PROCESSO LEGISLATIVO

ART. 49 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – resoluções.
PARÁGRAFO ÚNICO – São ainda objetos de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:
I – a autorização;
II – a indicação;
III – o requerimento.
ART. 50 – A Lei Orgânica pode ser emendada, mediante proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II – do Prefeito;
III – de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.
ART. 51 – A Lei Orgânica não pode se emendada na vigência de estado sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
ART. 52 – A proposta de emendas à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos membros da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
ART. 53 – Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.
ART. 54 – A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
ART. 55 – A iniciativa de Lei Complementar e Ordinária cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º – A Lei Complementar é aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias;
Parágrafo 2º – Considera-se Lei Complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras;
III – Código de Posturas;
IV – a Lei de Parcelamento, ocupação e uso do solo;
V – a Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores;
VI – a Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII – o Estatuto dos Servidores Públicos;
VIII – Plano Diretor.
ART. 56 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis que versem sobre:
I – regime jurídico único dos servidores;
II – criação de cargo e função pública da administração e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei;
III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
ART. 57 – Não será admitido aumento de despesas previstas:
I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
ART. 58 – O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
Parágrafo 1º – Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Parágrafo 2º – O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que depende do “quorum” especial para aprovação de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código.
ART. 59 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias, contados da data de seu recebimento:
I – se aquiescer, sancioná-la-á; ou
II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.
Parágrafo 1º – O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.
Parágrafo 2º – A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
Parágrafo 3º – O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.
Parágrafo 4º – O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo 5º – A Câmara, dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
Parágrafo 6º – Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.
Parágrafo 7º – Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo 5º , sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o parágrafo 1º do artigo anterior.
Parágrafo 8º – Se, nos casos dos Parágrafos 1º e 6º , a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
ART. 60 – A matéria, constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento de eleitorado.
ART. 61 – Será dada ampla divulgação a projetos recebidos pela Câmara, facultando a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à Comissão respectiva, para apreciação.
ART. 62 – A requerimento de Vereador, aprovado pelo plenário, os Projetos de lei, decorridos trinta dias, de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.
PARÁGRAFO ÚNICO – O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo plenário.
ART. 63 – O Prefeito Municipal poderá pedir “urgência urgentíssima” para projetos de relevante interesse público e estes serão votados, em uma única votação, com dispensa de apreciação de qualquer comissão, desde que todos os Vereadores acordem.

SEÇÃO X

DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES

ART. 64 – A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz:
Parágrafo 1º – Sujeitar-se-ão os atos de qualquer dos Poderes do Município:
I – controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida;
II – controle externo, a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
III – controle direto, pelo cidadão e associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder.
Parágrafo 2º – É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, ou servidor público e de que tenham resultado ou possam resultar:
I – ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;
II – prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;
III – propaganda enganosa do Poder Público;
IV – inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo; ou
V – ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nas Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica.
ART. 65 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo 1º – A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:
I – a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
II – a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor público; e
III – o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço.
Parágrafo 2º – Prestará contas à pessoa física ou jurídica que:
I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor público ou pelos quais responda o Município; ou
II – assumir, em nome do Município, obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo 3º – As unidades administrativas dos Poderes do Município publicarão, mensalmente, resumo das despesas executadas no período.
ART. 66 – As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas nas instituições financeiras oficiais do Estado, com agência no Município, ressalvados os casos previstos em Lei Federal.
ART. 67 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
ART. 68 – Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para promover a intervenção do Ministério Público da Comarca, nos termos do artigo 129, II e III, da Constituição Federal, quando o agente público desrespeitar os direitos constitucionais que lhes são assegurados, podendo pedir abertura de inquérito civil, com a conseqüente ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
ART. 69 – Todo cidadão, nos termos do art. 5º LXXIII, da Constituição da República, é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público municipal, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 70 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, com a ajuda dos seus auxiliares diretos.
Parágrafo Único – As condições de ilegalidade para Prefeito e Vice-Prefeito são as constantes na Constituição Federal.
ART. 71 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, se realizará até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País e a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo Único – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvado a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 105 desta Lei Orgânica.
ART. 72 – A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito com ele registrado.
ART. 73 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judicial competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo ipuiunse e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra.”
Parágrafo 1º – No ato da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo do Município.
Parágrafo 2º – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.
Parágrafo 3º – A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
Parágrafo 4º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Parágrafo 5º – Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos.
Parágrafo 6º – Na hipótese de dois ou mais candidatos com a mesma votação, em primeiro lugar, considerar-se-á eleito o mais idoso.
ART. 74 – No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Governo, o Presidente da Câmara.
Parágrafo 1º – Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberto a última vaga.
Parágrafo 2º – Ocorrendo a vacância nos últimos quinze meses do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma de Lei Complementar.
Parágrafo 3º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
ART. 75 – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

ART. 76 – O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Parágrafo Único – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, sem autorização da Câmara, por mais de, respectivamente quinze dias, sob pena de perderem o cargo.

SUBSEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

ART. 77 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em Juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, nos termos da Lei;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, nos termos da Lei;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – enviar a Câmara, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre, a relação dos servidores admitidos e dispensados pela Prefeitura;
XI – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e plano plurianual do Município;
XII – encaminhar a Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balancetes do exercício findo;
XIII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIV – fazer publicar os atos oficiais;
XV – prestar a Câmara, dentro de vinte dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo igual, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XIX – aplicar multas previstas em leis de contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXI – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXIII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIV – apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIII – adotar providência para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.

SUBSEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL

ART. 78 – São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas em lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII – deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
VIII – contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por título
De crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a Lei;
IX – conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a Lei;
X – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a Lei;
XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em Lei;
XII – antecipar ou intervir a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII – nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição da Lei;
XIV – negar execução a Lei Federal, Estadual ou Municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV – deixar de fornecer certidões de ato ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em Lei;
Parágrafo 1º – Esses crimes são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas do processo e julgamento.
Parágrafo 2º – A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
ART. 79 – A Câmara Municipal ou outro órgão municipal, interessado na apuração da responsabilidade do Prefeito, pode requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
ART. 80 – O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
ART. 81 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeito ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir que devam consultar os arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
Parágrafo 1º – A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Parágrafo 2º – Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, e, se for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
Parágrafo 3º – Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual poderá integrar a comissão processante.
Parágrafo 4º – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá a comissão processante, formada por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator.
Parágrafo 5º – A comissão, no prazo de dez dias, emitirá parecer que será submetido ao Plenário, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, podendo proceder às diligências que julgar necessária.
Parágrafo 6º – Aprovado o parecer favorável ao prosseguimento do processo, o Presidente determinará, desde logo, a abertura da instrução, citando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia, dos documentos que a instruem e do parecer da comissão, informando-lhe o prazo de vinte dias para o oferecimento da contestação e indicação dos meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
Parágrafo 7º – Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, com ou sem contestação, a comissão processante determinará as diligências requeridas, ou que julgar conveniente, e realizará as audiências necessárias para a tomada de depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as reuniões e diligências da comissão, interrogando e contraditando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
Parágrafo 8º – Após as diligências, a comissão proferirá, no prazo de dez dias, parecer final sobre a procedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a distribuição do parecer.
Parágrafo 9º – Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, sendo que, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
Parágrafo 10º – Terminada a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem às infrações articuladas na denúncia.
Parágrafo 11º – Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos dos membros da Câmara, incursos em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Parágrafo 12º – Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá a competente Resolução de cassação de mandato do Prefeito, ou, se o resultado da votação for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
Parágrafo 13º – O processo deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da citação do acusado e, transcorrido o prazo sem julgamento, será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
ART. 82 – O Prefeito será suspenso de suas funções:
I – nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida à denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça; e
II – nas infrações político-administrativas, se admitida à acusação e instaurado o processo, pela Câmara.
ART. 83 – A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerão ao disposto no artigo 87 e seguintes desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciados, terão direito a perceber a remuneração, quando:
I – impossibilitados de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município, devendo apresentar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua missão.

SEÇÃO II

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL

ART. 84 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
ART. 85 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DE GOVERNO

Art. 86 – O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta, aconselhamento e colaboração do Prefeito, sob sua presidência, e dele participam:
I – o Vice-Prefeito;
II – o Presidente da Câmara Municipal;
III – os líderes da maioria e da minoria da Câmara Municipal;
IV – nove cidadãos, residente no Município, com mais de vinte e um anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito, três eleitos pela Câmara Municipal e três indicados pelas Associações de Bairro, todos com mandato de dois anos, vedada à recondução.
Parágrafo Único – A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo.

SEÇÃO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

ART. 87 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até noventa dias das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
ART. 88 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no país.
Parágrafo 1º – Fica garantida a atualização dos valores de remuneração dos agentes políticos, tomando-se como base o índice adotado para a atualizar os vencimentos dos servidores municipais.
Parágrafo 2º – A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
Parágrafo 3º – A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.
Parágrafo 4º – A verba de representação do Vice-Prefeito Municipal não poderá exceder à metade de seus subsídios.
Parágrafo 5º – A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
Parágrafo 6º – A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a dois terços da remuneração do Vereador.
Parágrafo 7º – Os Vereadores somente serão remunerados por uma sessão extraordinária por mês.
ART. 89 – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar a vinte vezes o menor salário pago pelo Município.
ART. 90 – A não fixação da remuneração dos Agentes Políticos até a data prevista no artigo 87, desta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, com a atualização prevista no parágrafo 1º , do Artigo 87, desta Lei Orgânica. (não existe este parágrafo)
ART. 91 – A Lei fixará critérios de indenização de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

SEÇÃO V

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

ART. 92 – Até trinta dias antes das eleições Municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive, das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas Municipais perante o Tribunal de Contas ou Órgão equivalente, se for o caso;
III – prestação de Contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem como de recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – estado dos Contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
V – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou convênios;
VI – projetos de leis de iniciativas do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência que lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade a órgão em que estão lotados e em exercício.
ART. 93 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
Parágrafo 1º – O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública;
Parágrafo 2º – São nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 94 – A atividade de administração pública dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.
Parágrafo 1º – A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apurados, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
Parágrafo 2º – O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
ART. 95 – Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pelo Estado.
Parágrafo Único – O Município, na determinação da modalidade, observará os limites máximos de valor correspondente a cinqüenta por cento dos adotados pela tabela do Estado.
ART. 96 – O Município responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório à regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
ART. 97 – O Município manterá os livros necessários ao registro de seus serviços.
Parágrafo Único – Os livros poderão ser substituídos por fichas ou sistema informatizado, com garantia de fidedignidade.
ART. 98 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

ART. 99 – Atividade administrativa permanente é exercida em qualquer dos Poderes do Município, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função púbica.
ART. 100 – Os Cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo 1º – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo 2º – O prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
Parágrafo 3º – Durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego de carreira.
Parágrafo 4º – A inobservância do disposto nos Parágrafos 1º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
ART. 101 – A lei estabelecerá os casos de contratação por determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo 1º – É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma autorizada no artigo, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
ART. 102 – Os cargos em comissão e as funções de confiança com exceção daqueles de assessoria, serão exercidos, na Prefeitura, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
ART. 103 – A revisão geral da remuneração de servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre no mês de maio de cada ano, ficando, entretanto, assegurada à preservação periódica de seu poder aquisitivo, na forma da lei, que observará os limites previstos na Constituição da República.
Parágrafo 1º – A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores, a remuneração percebida, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
Parágrafo 2º – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
Parágrafo 3º – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo 4º – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Parágrafo 5º – Os vencimentos de servidor público são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos Parágrafos 1º e 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos na Constituição da República.
Parágrafo 6º – É assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho.
ART. 104 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos permitida, se houver compatibilidade de horários:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos privativos de médico.
ART. 105 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo se aplicam as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver será aplicada à norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciario, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
ART. 106 – A lei reservará porcentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
ART. 107 – Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecida em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
ART. 108 – É veado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.
ART. 109 – O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para seus servidores.
Parágrafo 1º – A política de pessoal obedecerá as seguintes diretrizes:
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V – remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho;
Parágrafo 2º – Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo 3º – Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
ART. 110 – O Município assegurará ao servidor os direitos no Artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
I – duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada nos temos que dispuser a lei;
II – adicionais por tempo de serviço;
III – férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;
IV – assistência e previdência social, extensiva ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
V – assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
VI – adicional sobre a remuneração, quando completar trinta nos de serviço, ou antes disso, se implantado o interstício necessário para a aposentadoria.
Parágrafo Único – Cada período de cinco anos de efetivo exercício, dá ao servidor o direito ao adicional de dez por cento sobre seu vencimento, o qual a este se incorpora para o efeito de aposentadoria.
ART. 111 – É garantida a liberação de servidor público se assim o decidir a respectiva categoria, na forma do estatuto da entidade, para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seus cargo ou emprego.
ART. 112 – O direito de greve será exercício nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal.
ART. 113 – Todo o pessoal residente na zona rural, que preste serviço como servidor público às Escolas Rurais, terá direito a uma gratificação de dez por cento, sobre seus vencimentos.
ART. 114 – É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo 1º – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito o indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Parágrafo 3º – Extinto o cargo de origem ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
ART. 115 – O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especialmente em lei, e proporcional nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
III – voluntariamente:
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Parágrafo 1º – As exceções ao disposto no inciso III, alínea “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei Complementar Federal.
Parágrafo 2º – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo, função ou emprego temporário.
Parágrafo 3º – O tempo de serviço público federal, estadual, ou Municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo 4º – É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
Parágrafo 5º – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e privada, rural, e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei Federal.
Parágrafo 6º – O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causarem sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
Parágrafo 7º – A pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor e agente público falecido, até o limite de dez vezes a menor remuneração de servidor público municipal.
Parágrafo 8º – Os proventos da aposentadoria e as pensões por morte, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
Parágrafo 9º – Serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou da função em que tiver dado a aposentadoria na forma da lei.
Parágrafo 10º – A pensão por morte abrangerá o cônjuge, e companheiro e demais dependentes, na forma da lei.
Parágrafo 11º – Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
ART. 116 – O Município instituirá, por Lei Complementar, plano único de previdência e assistência social para, o agente público e para sua família, ou adotará plano da União ou do Estado, mediante convênio.
ART. 117 – O Município apoiará e incentivará a criação de cooperativas para atendimento às necessidades de habitação, vestuário, alimentação e material escolar de seus servidores.

CAPÍTULO III

DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

ART. 118 – A publicação das leis e dos atos Municipais far-se-á em órgão de imprensa local, ou na falta deste, por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal e por boletins distribuídos à população, nos termos da lei.
Parágrafo 1º – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação;
Parágrafo 2º – A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
ART. 119 – O Prefeito fará publicar:
I – mensalmente:
o balancete resumido da receita e da despesa;
b) os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
II – anualmente:
até 31 de janeiro, a listagem dos nomes, cargos, empregos, funções e remuneração de todos os agentes públicos Municipais e servidores públicos do Município;
até 31 de março, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variáveis patrimoniais, em forma sintética.
ART. 120 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
regulamentação de Lei;
instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração Municipal;
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração Municipal;
permissão de uso dos “bens Municipais”;
medidas executórias do plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
normas de efeitos externos, não privativos da lei;
fixação e alteração de preços;
II – portaria, nos seguintes casos:
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
III – contrato, nos seguintes casos:
admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo desta Lei Orgânica;
execução de obras e serviços Municipais, nos termos da lei;
Parágrafo Único – Os atos constantes dos ítens II e III, deste artigo, poderão ser delegados.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

ART. 121 – No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, o Município observará os requisitos da comodidade, do conforto e bem-estar dos usuários.
ART. 122 – A política de desenvolvimento urbano, executado pela Administração, será norteada por diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor e adequado sistema de planejamento.
ART. 123 – A realização de obra pública municipal de verá estar adequada no plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
ART. 124 – Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão, de serviço público ou de utilidade pública.
ART. 125 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares e mediante consórcio com outros municípios.
Parágrafo Único – A constituição de consórcios municipais dependerá da autorização legislativa.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

ART. 126 – Ao Município compete instituir:
I – impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica.
II – taxas, em razão de exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo 1º – O imposto previsto na alínea “a”, inciso I, será progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo 2º – O imposto previsto na alínea “b”, do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente, for à compra e venda desses bens, ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadamento mercantil.
Parágrafo 3º – As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I, deste artigo, obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal.
Parágrafo 4º – O imposto previsto no inciso I, alínea “d” deste artigo não incidirá sobre exportações de serviços para exterior.
Parágrafo 5º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo 6º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
ART. 127 – O Município poderá instituir isenção de tributos de sua competência, ou parte deles, mediante lei, ouvido os integrantes do Conselho de Governo e respeitada a legislação federal, nos casos e prazos seguintes:
I – por prazo indeterminado para o contribuinte que acolher sob a forma de guarda, criança ou adolescente, órfão ou abandonado;
II – por prazo determinado para contribuinte que:
participar de programa municipal de recomposição ou de melhoria do meio ambiente;
participar de programa municipal de reestruturação urbanística, de comprovado interesse da comunidade;
investir na produção cultural e artística do Município na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
investir nos programas de desporto de interesse coletivo;
absorver a mão de obra de portador de deficiência física;
Parágrafo Único – Para a instituição de isenções, a lei garantirá mecanismos para a comprovação da real participação ou investimento em programas municipais do contribuinte a ser beneficiado.

SEÇÃO

DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

ART. 128 – É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no artigo 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
ART. 129 – Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo Único – O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei Municipal.
ART. 130 – A Administração Tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotadas de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere à:
I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – lançamento dos tributos;
III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

SEÇÃO III

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS
TRIBUTÁRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS
ART. 131 – Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração pública;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
ART. 132 – Em relação aos impostos de competência do Estado pertencem ao Município:
I – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículo automotores, licenciados no território Municipal, a ser transferido até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação;
II – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser creditado na forma do disposto no parágrafo único, incisos I e II do Artigo 158 da Constituição da República e Parágrafo 1º do Artigo 150 da Constituição do Estado.
ART. 133 – Caberá ainda ao Município:
I – a respectiva quota do Fundo de Participação do Município, como disposto no Artigo 159, inciso I, alínea “b” da Constituição da República;
II – a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produto industrializado como disposto no artigo 159, inciso II e Parágrafo 3º, da Constituição da República e Artigo 150, inciso III da Constituição do Estado;
III – a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V do Artigo 153 da Constituição da República, nos termos do Parágrafo 5º, inciso II, do mesmo artigo.
ART. 134 – O Município criará um colegiado para dirimir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

ART. 135 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Parágrafo 1º – o plano plurianual compreenderá:
I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II – investimentos de execução plurianual;
III – gastos com a execução de programas de duração contínuas.
Parágrafo 2º – As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – as prioridades de Administração Pública Municipal, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II – orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – alterações na legislação tributária;
Parágrafo 3º – O orçamento anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal de Administração Municipal;
II – o orçamento de seguridade social.
ART. 136 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
ART. 137 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito, nos seguintes casos:
sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo de operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposições diversas em legislação federal e estadual;
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento de ensino, como determinado pela Constituição Federal e prestação de garantias às operações de crédito por antecipação das receitas;
V – abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos de orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo 1º – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de responsabilidade.
Parágrafo 2º – Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente.
Parágrafo 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitido, “do referendum” da Câmara, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
ART. 138 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
ART. 139 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderá ser feitos:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
ART. 140 – A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Parágrafo 1º – É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos, constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
Parágrafo 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas às importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no artigo 100, parágrafo 2º da Constituição da República.
ART. 141 – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

TÍTULO V

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 142 – A ordem social tem por base o primado do trabalho e a solidariedade e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Parágrafo Único – Para atingir os objetivos da ordem social o Executivo implantará programas e desenvolverá ações e serviços que visem à formação da consciência individual e coletiva quanto aos direitos e aos correspondentes do cidadão relativos à ordem social.

CAPÍTULO II

DA SAÚDE

ART. 143 – A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.
ART. 144 – Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I – condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso igualitário às ações e nos serviços de saúde, sem qualquer discriminação;
IV – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde.
ART. 145 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.
ART. 146 – As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do sistema municipal de saúde, que se organiza, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando político administrativo único do Município, articulado aos órgãos estadual e federal da saúde;
II – participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.
ART. 147 – Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas na Legislação Federal:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, com pisos salariais equivalentes aos mesmos profissionais do Estado e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral com condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades;
III – a administração do Fundo Municipal de Saúde;
IV – a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização das ações e serviços de saúde do município;
V – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
VI – a execução, no âmbito do Município dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
VII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
VIII – gerir laboratórios públicos de saúde;
IX – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
X – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequada à realidade epidemiológica local;
XI – ter um fiscal de saúde e higiene.
ART. 148 – É de responsabilidade do Poder Público Municipal assegurar o abastecimento de água tratada, luz, esgoto sanitário e coleta de lixo a toda a população.
ART. 149 – O Poder Público Municipal não poderá destinar recursos públicos específicos para auxílios ou subvenções às entidades privadas, com fins lucrativos.
ART. 150 – Os sistemas de serviços de saúde, privativos de funcionários municipais deverão se financiados pelos seus usuários, sendo vedado à transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.
ART. 151 – O sistema único de saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, seguridade social, além de outras fontes.
Parágrafo Único – O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde, conforme lei municipal.
ART. 152 – Fica criado no Município, o Conselho Municipal de Saúde, que terá caráter deliberativo e, dentre outros membros,que não terão nenhuma remuneração, o Prefeito Municipal e duas pessoas de sua livre indicação, duas pessoas escolhidas pela Câmara Municipal e o seu Presidente e por representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, cuja convocação e funcionamento será regulamentado por lei especifica.
Parágrafo Único – Compete ao Conselho Municipal de saúde:
I – Formular a política Municipal de saúde;
II – Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde, prestando conta à sociedade sobre os mesmos;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde;
IV – garantir que sejam executadas as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
V – fiscalizar e inspecionar os alimentos e água consumida pela população;
VI – fiscalizar a produção, transporte e guarda de substância e produtos psicoativos , tóxicos e radioativos;
VII – colaborar na fiscalização e proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VIII – auxiliar na fiscalização e controle de locais de trabalho que ofereça riscos à saúde do trabalhador, objetivando eliminar os riscos de acidentes e doenças do trabalho;
IX – fiscalizar os convênios e concessões;
X – fiscaliza os serviços de saúde do Município, nos termos da lei.
CAPÍTULO III

DO SANEAMENTO BÁSICO

ART. 153 – Compete ao Poder Público Municipal, formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, respeitadas as diretrizes da União e do Estado e os critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei, assegurando:
I – a preservação das águas utilizáveis pelo ser humano, sua captação, armazenamento, tratamento e abastecimento à população, respeitada as condições de higiene, conforto e padrões de potabilidade;
II – a aplicação de flúor em todos os reservatórios de água do Município, para complementação da dosagem tecnicamente indicada, para a preservação da cárie dentária;
III – a coleta, disposição e tratamento de esgotos sanitários;
IV – a coleta e disposição dos resíduos sólidos;
V – a drenagem das águas pluviais de forma a preservar o equilíbrio ecológico e a saúde da população;
VI – o controle dos vetores com vistas à preservação da saúde da população;
VII – o sistema de limpeza urbana e a coleta, o tratamento e a destinação final do lixo urbano e de outros resíduos de qualquer natureza;
VIII – o planejamento e a execução de programas permanentes de conscientização e educação d população, com vistas à racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público, industrial e à irrigação;
IX – o sistema de alerta e de defesa civil para garantir a segurança da população quando ocorrerem eventos hidrológicos, indesejáveis;
X – a formação da consciência sanitária individual nas creches, na pré-escola e no ensino fundamental;
XI – a pulverização periódica das margens de seus rios, alagados, aterros sanitários e cemitérios com vistas ao controle de insetos e parasitas nocivos à saúde ou que perturbem o sono de seus habitantes.
Parágrafo 1º – As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhora do perfil epidemiológico.
Parágrafo 2º – O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
Parágrafo 3º – As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
ART. 154 – O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo.
Parágrafo 1º – A coleta de lixo será seletiva.
Parágrafo 2º – Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.
Parágrafo 3º – Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.
Parágrafo 4º – O lixo hospitalar terá destinação final em incinerador público.
Parágrafo 5º- As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.
Parágrafo 6º – A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo Poder Público.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

ART. 155 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – a proteção aos interesses permanentes da criança e do adolescente;
III – a criação de mecanismos de incentivo que estimulem e valorizem a formação do capital humano.
ART. 156 – Constituem objetivos do Município, na área da assistência social, notadamente:
I – a correção das desigualdades sociais, mediante promoção dos mesmos favorecidos;
II – o desenvolvimento harmônico da comunidade;
III – a recuperação dos elementos desajustados;
IV – a conscientização dos assistidos, que tenham condição e capacidade, do dever de participar das ações assistenciais e de retribuir os benefícios recebidos;
V – a conscientização da comunidade de sua responsabilidade e dever de participar dos programas de assistência e promoção dos desamparados e desassistidos.
ART. 157 – Para a consecução dos seus objetivos, na área da assistência social, o Município elaborará Plano Municipal de Assistência Social e, em consonância com ele, manterá os seguintes serviços:
I – de proteção, recuperação, educação e reintegração da criança e do adolescente de rua;
II – de recolhimento e assistência aos desabrigados, desamparados e desassistidos;
III – de assistência aos idosos e aos doentes desamparados;
IV – de cadastramento dos desempregados, desassistidos e de sua integração ao mercado de trabalho;
V – de assistência à maternidade e à criança desamparada
VI – de assistência aos idosos e aos deficientes desassistidos;
VII – de cadastramento, assistência imediata e recambiamento aos locais de origem dos desamparados e dos desabrigados de outros municípios.
Parágrafo 1º – Para executar os serviços de sua responsabilidade, o Município poderá firmar convênios com entidades assistenciais beneficientes.
Parágrafo 2º – O Plano Municipal de Assistência Social atenderá às seguintes condições:
I – recursos financeiros consagrados no orçamento municipal, recursos oriundos do fundo de assistência social e de outras fontes;
II – participação, na sua elaboração, de representantes de profissionais da área e elementos indicados pelas associações de bairros.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO

ART. 158 – A educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento das pessoas, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
ART. 159 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e freqüência à escola e permanência nela;
II – liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
IV – preservação dos valores educacionais regionais e locais;
V – gratuidade de ensino público;
VI – valorização dos profissionais do ensino, com a garantia na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores;
VII – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII – garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado na carreira do magistério;
IX – garantia do padrão de qualidade, mediante:
avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino.
Parágrafo Único – A gratuidade do ensino, a cargo do Município, inclui o de todo o material escolar e a da alimentação do educando, quando na escola.
ART. 160 – A garantia de educação pelo Município se dá mediante:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele, na idade própria;
II – condições para o atendimento educacional especializado ao portador de deficiência;
III – apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência;
IV – incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;
V – expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados;
VI – atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
VII – expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;
VIII – criação de uma Biblioteca Municipal;
IX – supervisão e orientação educacional nas escolas públicas em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;
X – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XI – amparo ao menor carente e sua formação em curso profissionalizante;
Parágrafo 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Parágrafo 2º – O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Parágrafo 3º – Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
ART. 161 – Respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União e o Estado, o Município lhe fixará conteúdo complementar, com objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional.
Parágrafo 1º – No conteúdo a ser fixado pelo Município incluir-se-á o estudo da ecologia.
Parágrafo 2º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos homens normais das escolas municipais de ensino fundamental.
ART. 162 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de seus impostos, incluída a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo 1º – O percentual mínimo a que se refere este artigo será obtido de acordo com os valores reais dos recursos na data de sua arrecadação.
Parágrafo 2º – O Poder Executivo publicará até o dia 31 de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas.
ART. 163 – O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino.
ART. 164 – O Município atuará prioritariamente:
I – no ensino fundamental;
II – no atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
ART. 165 – O Município, na medida do possível:
I – eliminará as classes multiseriadas;
II – construirá nas suas escolas, áreas de lazer;
III – promoverá o ensino profissionalizante às crianças carentes de 7 a 14 anos.
ART. 166 – A lei regulará a composição, funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal da Educação, órgão responsável e com poder de decisão, para a política educacional do Município.
Parágrafo Único – Em cada estabelecimento de ensino do Município será formado em Conselho que congregue os professores, os alunos, os servidores e os pais de alunos, com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente daquela escola.
ART. 167 – O Município, contando com a ajuda do Estado e da sociedade, desenvolverá esforços no sentido de eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, em seu território.

CAPÍTULO VI

DA CULTURA

ART. 168 – É garantido ao cidadão o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura.
Parágrafo Único – O Município, para garantir os direitos previstos no caput do artigo, observará o seguinte:
I – todo cidadão é agente de cultura;
II – o Poder Público é o guardião da cultura nacional, regional e local;
III – a cultura interessa ao povo, a quem cumpre colaborar para a sua promoção e preservação.
ART. 169 – Lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura do Município.
ART. 170 – O Município criará e manterá, com a participação e colaboração da sociedade:
I – serviços de :
registro de obras literárias dos seus munícipes;
catalogação, preservação e restauração de documentos e de todo tipo de material alusivo à história do Município;
II – acervo de artes plásticas, ilustrativas da obra local;
III – a casa de artesão;
IV – plano progressivo de instalação de bibliotecas públicas nas diversas regiões da cidade, com oficinas anexas de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografias, além de outras expressões culturais e artísticas.
CAPÍTULO VII

DO DESPORTO E DO LAZER

ART. 171 – As práticas desportivas constitui direito de cada um e o lazer constitui forma de promoção social do cidadão.
Parágrafo 1º – É dever do Município promover, estimular, orientar e apoiar as práticas desportivas, formais e não formais, a educação física e o lazer, mediante:
I – destinação de recursos públicos;
II – proteção às manifestações esportivas e às áreas a elas destinadas;
III – tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional;
IV – elaboração e execução de programas orientados para a educação física;
V – adaptação das áreas e aparelhos para atendimento aos portadores de deficiência física, sobretudo no âmbito escolar.
Parágrafo 2º – Compete ao Município:
I – exigir nas unidades escolares, nos projetos urbanísticos, nos projetos de conjuntos habitacionais e edifícios de apartamento, reserva de área destinada à praça ou campo de esporte e áreas de lazer comunitário;
II – utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolver
Programas de construção de centro esportivo, ginásio, praça de esportes, quadras esportivas e campo de futebol, ciclovias, pistas de “cooper” e similares;
III – destinar praças, jardins, parques, espaços fechados e ruas para lazer comunitário, e ampliar as áreas para os pedestres.
Parágrafo 3º – O Município, por meio de sua rede pública de saúde, propiciará exame e acompanhamento médico ao atleta integrante de quadros de entidades amadorísticas carentes de recursos.
Parágrafo 4º – Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.

CAPÍTULO VIII

DO MEIO AMBIENTE

ART. 172 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º – Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Município, entre outras atribuições:
I – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
II – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
III – exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental, para licenciamento de corte de árvore;
IV – definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas;
V – exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Parágrafo 2º – Quem explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.
ART. 173 – As atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria prima, deverão, para fim de licenciamento ou prosseguimento, na forma estabelecida em lei, comprovar que possui disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.
ART. 174 – O Município, com o auxílio do Estado, implantará e manterá hortos florestais, destinados à recomposição da flora nativa.
ART. 175 – Os remanescentes da vegetação nativa, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental do Município, que assegurará sua proteção.
ART. 176 – Compete ao Município controlar e fiscalizar o uso e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, observando o disposto na legislação estadual e federal, pertinentes.
Parágrafo 1º – A aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins só pode ser feita por pessoa, com equipamentos adequados à proteção de sua saúde.
Parágrafo 2º – O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimentos, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos e afins, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidente decorrente de sua utilização imprópria.
ART. 177 – O Município implantará, na forma da lei:
I – proteção vegetal à margem das estradas municipais;
II – mata ciliar ao longo dos rios e cursos d’água, dentro dos seus limites;
III – arborização das ruas, avenidas, travessas, praças e demais logradouros de sua sede e bairros, usando-se preferencialmente de árvores frutíferas.
ART. 178 – O Município promoverá, em conjunto com a comunidade na forma da lei, a implantação de depósitos específicos para os produtos e embalagens, que causam ou podem causar danos à saúde e ao meio ambiente.
Parágrafo 1º – Os aparelhos e instrumentos portadores de material radioativo, serão cadastrados e submetidos a rigoroso controle pelo órgão municipal de Política Ambiental.
Parágrafo 2º – Assegurar a coleta, transporte e destino final do lixo hospitalar, comercial, doméstico e industrial estejam dentro das normas de segurança e preservação do meio ambiente.
Art. 179 – O Município incentivará a criação de associações e correlatos, de iniciativa popular, cujo estatuto tenha por base a defesa e preservação do meio ambiente, visando dar diretrizes ao órgão municipal de Política ambiental.
ART. 180 – Fica a bacia hidrográfica das nascentes do Rio Pardo, no Município, que formam as águas que servem à população, especialmente protegida contra qualquer ato, que tenha como conseqüência à impropriedade da água a ser consumida pela população.
ART. 181 – O Município fica obrigado a envidar esforços, juntamente com a sociedade ipuiunense, para salvar o Rio Pardo, dentro dos seus limites em processo adiantado de poluição.
ART. 182 – Ficam as instituições dos Poderes Executivo e Legislativo, sob responsabilidade dos seus chefes, obrigadas a informar o Ministério Público da Comarca sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao Meio Ambiente.
ART. 183 – O Município criará o Conselho de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, constituído por representantes da comunidade local, conforme dispuser lei complementar, com o objetivo de fazer, praticar e fiscalizar a política de proteção e conservação do meio ambiente, prevenir e controlar a poluição em qualquer de suas formas e proteger a fauna e a flora nos limites de seu território, observando o disposto no ordenamento jurídico estadual e federal.
Parágrafo Único – O órgão a que se refere este artigo se manifestará em todos as licenças de desmatamento dentro do Município.
ART. 184 – A árvore que for derrubada para benfeitorias dentro da propriedade, obrigará o proprietário a plantar o dobro.

CAPÍTULO IX

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO

ART. 185 – O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
ART. 186 – É dever da família, da sociedade e do Poder Público, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo 1º – Para assegurar as prioridades do artigo, as crianças e os adolescentes terão:
I – a primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II – a procedência de atendimento em serviços de relevância pública ou em órgão público;
III – a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV – o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins, bebidas alcoólicas e fumo.
Parágrafo 2º – Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
ART. 187 – O Município criará o Centro de Menores Abandonados na forma da lei, onde lhe será proporcionado alimentação, atendimento médico-hospitalar e educação.
ART. 188 – O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar.
ART. 189 – O Município garantirá às pessoas portadoras de deficiência a assistência, tratamento médico-hospitalar, reabilitação e sua integração na vida econômica e social do Município.

CAPÍTULO X

DA POLÍTICA URBANA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 190 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo do planejamento Municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econ6omicas do Município.
Parágrafo Único – A cidade cumpre sua função social ao assegurar a todo cidadão direito de acesso à moradia, saneamento, água tratada, energia elétrica, transporte, saúde, educação, abastecimento, comunicação, lazer, segurança e preservação de patrimônio cultural e do meio ambiente.
ART. 191 – São instrumentos de planejamento urbano e respectiva execução, entre outros:
I – Plano Diretor;
II – legislação de parcelamento, ocupação do solo, de edificação e de posturas;
III – legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
IV – parcelamento ou edificação compulsórios.
ART. 192 – Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:
I – ordenação do crescimento da cidade, formação e correção de suas disposições;
II – contenção de excessiva concentração urbana;
III – indicação à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado;
IV – adensamento condicionado à adequada disponibilidade e equipamentos urbanos e comunitários;
V – urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixas rendas.
ART. 193 – A autorização do loteamento urbano só poderá ocorrer nas formas da lei.
Parágrafo Único – Sob responsabilidade do chefe do Poder Executivo Municipal não será autorizada nenhuma construção em terreno que não esteja devidamente demarcado e dividido, com aprovação da Prefeitura.
ART. 194 – O Poder Público Municipal deverá implantar matas ciliares no Rio Pardo, dentro da água urbana.
Parágrafo Único – As margens do Rio Pardo, dentro da zona urbana, numa distância de 5 metros não poderão ser usadas, pelos seus proprietários, em qualquer atividade agropecuária.

SEÇÃO II

DO PLANO DIRETOR

ART. 195 – Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, expresso em Lei Municipal, aprovado pela maioria dos membros da Câmara.
Parágrafo 1º – O Plano Diretor é composto pelas seguintes leis:
I – Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II – Lei do Parcelamento do Solo;
III – Código de Obras;
IV – Código de Posturas.
Parágrafo 2º – O Plano Diretor conterá:
I – exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;
II – objetivos estratégicos, fixados com vista à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV – ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V – estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridade estabelecida;
VI – cronograma físico financeiro com previsão dos investimentos municipais.
Parágrafo 3º – O Plano Diretor definirá, com objetivos específicos, áreas de :
I – urbanização preferencial;
II – reurbanização;
III – regularização;
IV – urbanização restrita;
V – transferência do direito de construir, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.

SEÇÃO III

DA HABITAÇÃO

ART. 196 – Compete ao Município subsidiariamente à União e ao Estado, promover programas de construção de moradias e a melhoria de suas condições habitacionais.
ART. 197 – O Município estabelecerá política habitacional objetivando atender à demanda de moradia, prioritariamente da população de baixa renda.
ART. 198 – O Plano Municipal de Habitação estabelecerá critérios e medidas para viabilizar:
I – a oferta de casas populares e de terrenos urbanizados, integrados à malha urbana;
II – a implantação de programas para redução de custo de materiais de construção;
III – o desenvolvimento de técnicas para barateamento da construção;
IV – o assessoramento jurídico à população de baixa renda em matéria de usucapião urbano e para regularização fundiária e urbana de loteamentos e aglomerados habitacionais irregulares;
V – a formação de consórcios com outros Municípios para investimentos no setor habitacional;
ART. 199 – O Poder Executivo, no exercício de suas funções, poderá expropriar, por interesse social, terrenos ou áreas que se destinam à construção de casas populares, iniciadas ou não por sociedades beneficientes, objetivando o mais pronto aproveitamento do bem expropriado.
ART. 200 – A lei regulará a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano à população de baixa renda e a tributação progressiva sobre outras áreas e pesada tributação sobre os terrenos desocupados ou abandonados, que não cumpram sua função social.

SEÇÃO IV

DO ABASTECIMENTO
ART. 201 – O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo Único – Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:
I – planejar e executar programas de abastecimento alimentar;
II – implantar galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres para garantir-lhes o acesso dos produtores rurais;
III – criar Central Municipal de compras comunitárias visando a estabelecer relação direta entre as entidades associativas dos produtores e dos consumidores;
IV – incentivar com a participação do Estado, a criação e manutenção de granja, sítio e chácara destinada à produção alimentar básica.
ART. 202 – O Município colocará à disposição da população balanças de precisão, para que os consumidores possam conferir o peso mercadorias adquiridas.
ART. 203 – O Município incentivará a criação pelas associações de moradores de grupos de controle de preços e de defesa da economia popular, nos termos da lei.

CAPÍTULO XI

DA POLÍTICA RURAL

ART. 204 – O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.
Parágrafo Único – Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurado, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento.
ART. 205 – O Município, na implantação de sua política rural, nos limites de sua competência e de sua capacidade financeira, assegurará, no que couber, as medidas elencadas no artigo 248 da Constituição do Estado.
ART. 206 – O Município dará prioridade ao fornecimento de trator agrícola para os pequenos proprietários e pequenos produtores, nos termos da lei.
ART. 207 – Fica criado sem remuneração o Conselho Municipal para Assuntos Rurais, a ser regulamentado em lei, assegurada, em sua composição, a representação partidária entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo entre produtores, trabalhadores rurais e Sindicato Rural e profissionais técnicos da área.
Parágrafo Único – Ao Conselho Municipal para Assuntos Rurais compete acompanhar, fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da política rural do Município.

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 208 – A organização popular está alicerçada nos princípios preceitos estabelecidos na Constituição da República, dentre eles:
I – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustem outras reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à entidade competente;
II – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedados as de caráter paramilitar;
III – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativa independem de autorização, sendo vedada à interferência estadual em seu funcionamento.

CAPÍTULO II

DA SOBERANIA POPULAR

ART. 209 – A soberania popular, fundamentada no Artigo 1º da Constituição da República, é exercida:
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto secreto, igual para todos;
II – pelo plebiscito, quando requerido por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado;
III – pelo referendo, nos casos e na forma previstos em lei;
IV – pela iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado;
V – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI – pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública;
VII – pela participação na Tribuna da Câmara em defesa de seus projetos de lei;
VIII – pela participação representativa no Conselho de Governo, nos Conselhos criados por esta Lei Orgânica, e nos que vierem a ser criados e nas audiências públicas;
IX – pela participação nas Associações de Bairros;
X – pela cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
ART. 210 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, do projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no município.
Parágrafo 1º – A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de leitores do Município.
Parágrafo 2º – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo 3º – Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

CAPÍTULO III

DAS ASSOCIAÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

ART. 211 – O Município buscará, por todos os meios, ao seu alcance, a cooperação das associações representativas na Administração Pública e mais diretamente no planejamento municipal.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de sues objetivos ou natureza jurídica.
ART. 212 – A Câmara Municipal, nos termos do seu Regimento Interno, enviará a todas as Associações do Município, cópias de todos os projetos em tramitação e, especialmente àqueles referentes ao plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 213 – Fica assegurada a autonomia administrativa financeira e contábil do Poder Legislativo.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária do Poder Legislativo será elaborada pela Câmara Municipal, respeitados os prazos previstos nesta Lei Orgânica para apresentação dos orçamentos anuais do Município.
ART. 214 – É vedado dar o nome de pessoas vivas a ruas, vias, logradouros públicos ou a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único – Para fins do artigo, somente após, no mínimo, um ano do falecimento poderá ser homenageada a pessoa que, comprovadamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou que tenha se destacado notoriamente a nível municipal, estadual ou nacional.
ART. 215 – Incumbe ao Município, conjuntamente com o Estado, realizar censo para levantamento do número de portadores de deficiência, de sua condição sócio-econômica, cultural e profissional, e das causas da deficiência para orientação do planejamento de ações públicas.
ART. 216 – O Município diligenciará no sentido de favorecer a implementação de uma plataforma de vôo livre, na Pedra da Boa Vista.
ART. 217 – Fica proibido, no território do Município, as atividades de “briga de galos” e “brigas de passarinhos”.

ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ART. 1º – O Prefeito Municipal e todos os Vereadores prestarão o compromisso de manter, de defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato de sua promulgação.
ART. 2º – O Município terá doze meses, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, para promulgar as Leis Complementares referidas no Parágrafo 2º, do Artigo 55, desta Lei Orgânica.
ART. 3º – Dentro de noventa dias o Município colocará em funcionamento o Conselho de Governo, previsto no Artigo 86, desta Lei Orgânica.
ART. 4º – O Município, dentro de cento e vinte dias, colocará em funcionamento todos os Conselhos instituídos pela Lei Orgânica.
ART. 5º – Até a promulgação da lei complementar referida no Artigo 169, da constituição Federal, o Município não dispensará mais do que sessenta e cinco por cento do valor das receitas correntes, com pessoal.
ART. 6º – O disposto no Artigo 213 da Lei Orgânica só se efetivará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e um.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária será elaborada no ano em curso, na época própria.
ART. 7º – A Câmara Municipal, dentro de noventa dias, elaborará um novo Regimento Interno.
ART. 8º – O Município promoverá edição popular de texto integral da Lei Orgânica, que será posta gratuitamente à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e outras instituições representativas da comunidade.

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ATO DE PROMULGAÇÃO

Aos vinte e um dias do mês de abril – há 198 anos da morte do protomártir da nossa Independência, Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes e 5 anos da morte do saudoso Tancredo de Almeida Neves – do ano de mil novecentos e noventa (1990), às 20:00 horas, a Câmara Municipal Constituinte do Município de Ipuiuna, reunida em sessão solene, no salão nobre da Paróquia, no pleno exercício constitucional, sob as bençãos de Deus, promulga a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPUIUNA, que está constituída de 217 Artigos e o Ato das Disposições Transitórias, com 8 Artigos. Para convalidação, assinam o presente ato, a Mesa Diretora, os demais Vereadores e os Representantes de segmentos da sociedade ipuiunense, que o desejarem, rubricando todas as folhas, os membros da Mesa.
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