PROJETO DE LEI Nº011/2007
“Institui Rua de Lazer e dá outras providências”
Art. 1º – Fica instituída como “Rua de Lazer” a Avenida José Carlos de Souza no trecho compreendido entre o cruzamento com a Rua Sebastião da Costa Ferreira até o cruzamento com a Rua Anésia Rodrigues Felisberto, com o fechamento do trânsito, e a sua liberação para a realização de atividades desportivas e de lazer e também para a prática de manobras de Kart e motos.
§ 1º- A Rua de Lazer instituída nos termos desta lei, funcionara aos domingos e feriados das 09:00 às 18:00 horas e durante a semana de segunda à sexta-feira das 18:00 às 21:00 horas.
§ 2º- A referida Rua será interditada no período constante do parágrafo anterior, devendo o Setor Competente adotar as necessárias providências para o atendimento do disposto neste artigo.
Art. 2º – Ficam autorizadas no leito carroçável da Rua de Lazer, demarcações para a prática de Futebol de Salão, Vôlei, Basquete e Pista de corrida de Kart e Bicicleta.
Art. 3º – Será de competência do Órgão de Esporte, Lazer e Turismo do Município o acompanhamento da prática de lazer e esportes na rua de lazer, bem como a comunicação obrigatória ao setor competente do Destacamento da Polícia Militar do Município para o devido fechamento da respectiva via pública.
Art. 4º – A liberação de que trata o artigo 1º, dependerá da concordância dos moradores locais, expressa em modelo apropriado fornecido pelo Órgão de Esporte, Lazer e Turismo do Município.
§ Único – O Órgão de Esporte, Lazer e Turismo do Município poderá delegar a uma associação com fins esportivos a coordenação para todo o expediente das referidas práticas esportivas.
Art. 5º – Fica assegurado aos moradores do local, proprietários de veículos o direito de ir e vir com os mesmos podendo retirá-los e colocá-los na garagem sem poder, no entanto, estacioná-los na rua.
Art. 6º – Ficam os praticantes de atividades desportivas e de lazer e também de manobras de Kart e motos responsáveis por quaisquer danos físicos ou materiais, causados aos moradores e aos imóveis do trecho destinados à realização das referidas práticas, quando comprovadamente os danos forem oriundos das mesmas.
Art. 7º – A liberação da via publica para a pratica de atividades desportivas e de lazer e também para a prática de manobras de Kart e motos implicara na observância plena da disciplina, ficando o responsável pela coordenação do evento incumbido de fazer com que a mesma seja respeitada na sua forma total.
§ Único – O uso de sonorização e de música ao vivo devem respeitar o direito de vizinhança, não podendo exceder os limites de tolerância.
Art. 8º – Caberá ao Órgão de Esporte, Lazer e Turismo do Município, dentro do possível, o fornecimento dos equipamentos esportivos necessários, desde que solicitados em ofícios emitidos pelos interessados, a título de empréstimo ou em definitivo.
Art. 9º – Havendo reclamação quanto ao funcionamento da Rua de Lazer, o Órgão de Esporte, Lazer e Turismo do Município examinará o assunto, e mediante o entendimento ou não entre as partes litigantes poderá optar pela suspensão temporária da liberação da via pública para o referido funcionamento.
Art. 10º – Fica proibida, na rua de lazer, a instalação de pontos de vendas de bebidas alcoólicas, bem como a atuação de vendedores ambulantes dos referidos produtos.
§ Único – A infração ao disposto neste artigo fica sujeita às sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo.
Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2007.
José Donizeti Pires
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA
CEP 37.559.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS