PROJETO DE LEI Nº 13 DE 26 DE OUTUBRO DE 2009.

PROJETO DE LEI Nº 13 DE 26 DE OUTUBRO DE 2009.

“Dispõe sobre a instalação de aparelhos eliminadores de ar nos hidrômetros das residências do município de Ipuiúna.”

O povo do município de Ipuiúna, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica a concessionária de serviços de água do município, obrigada a instalar equipamento eliminador de ar na tubulação da rede mestre, nos pontos altos do município onde se fizer necessário, o Aparelho denominado Ventosa, por conta da própria concessionária.

Art. 2º – Fica ainda, a concessionária de serviços de água do município, obrigada a instalar equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro do imóvel, por solicitação do próprio consumidor, sendo custeado por este e não sendo obrigatório.

Art. 3º – Depois de recebida a solicitação do consumidor, a concessionária terá 30 (trinta) dias para providenciar a instalação do aparelho.

Art. 4º – O não cumprimento do disposto no art. 1º, no prazo previsto no art. 2º, sujeitará a concessionária à multa de 200 UFIR, sendo que referida multa será cobrada em dobro caso a instalação não tenha início em 30 (trinta) dias da solicitação pelo consumidor.

Art. 5º – Fica a concessionária obrigada a divulgar o teor desta Lei por meio de informação impressa nas contas mensais de água.

Art. 6º – Fica, ainda, a concessionária de serviços de água do município, obrigada a avisar com antecedência a falta de água em hospitais, asilos, escolas e creches.

Art. 7º – Os serviços a serem prestados pela COPASA por solicitação dos consumidores são:
I – Instalação de eliminadores de ar nos hidrômetros;
II – Cavalete aéreo;
III – Cavalete alvenaria;
IV – Caixa de passeio.

§ 1º – Os preços dos serviços deverão ser consultados no site da própria concessionária, qual seja, HYPERLINK “http://www.mp.mg.gov.br” www.mp.mg.gov.br.

§ 2º – Os referidos produtos deverão ser adquiridos diretamente na concessionária, dado ao rigoroso controle de qualidade, uma vez que havendo aquisição através de outros fornecedores, a COPASA não aprovará o serviço, bem como não se responsabilizará por eventuais danos.

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 26 de outubro de 2009.

Fernando Franco de Souza
Vereador

CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIÚNA
CEP 37.559.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS

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