PROJETO DE LEI Nº011, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.

“Proíbe trafego de caminhões acima de 24 toneladas, treminhões, bitrem e autoriza instalações de redutores de velocidade “quebra molas” nas estradas vicinais, Estrada municipal Joao Bernardes de Carvalho e Rua João Ananias Franco do Município de Ipuiuna e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, apresenta ao Egrégio Plenário, o presente Projeto de Lei, de autoria da Vereadora Ruth Torres, que aprovado será sancionado pelo Prefeito Municipal.

Art. 1º. Fica proibida a circulação de bitrem e treminhão e veículos pesados acima de 24 toneladas, nas estradas vicinais do Município de Ipuiuna e estrada Municipal João Bernardes de Carvalho Filho e Rua João Ananias Franco, e no caso especifico de transporte de Madeira até o limite de 40 metros cúbicos, com 30% (trinta por cento) de umidade.

Art. 2º. A Aplicação da presente lei se faz necessário em decorrência do município ser composto por solo misto arenoso/argiloso sem resistência a excesso de peso.

Art. 3º. O Município exercerá o direito de fiscalizar os veículos pesados, e não estando em conformidade com o artigo 1º, será aplicada de imediato a multa descrita no artigo 4º.

Art. 4º. O descumprimento das proibições previstas nesta lei acarretará ao infrator o pagamento de multa de 2 UFI (Duas) (Unidade Fiscal do Município de Ipuiuna), cujo valor fixado de cada UFI, para esta lei, é de R$ 544,00 (quinhentos e quarente a quatro reais), por infração, sem prejuízo da aplicação das sanções estabelecidas na legislação de trânsito em vigor, que será atualizado no início de cada ano de acordo com os índices oficiais previstos, sendo o valor aplicado em dobro a cada nova infração.

Art. 5º. Fica autorizado a implantação de ondulações transversais nas estradas rurais e ruas do Município de Ipuiuna onde se pretenda reduzir a velocidade dos veículos, de forma imperativa, principalmente nos locais onde há grande numero de movimentação de pedestres, escolas ou próximo as residências rurais.

Art. 6º. As ondulações “quebra molas” deverão obedecer ao disposto na resolução de nº 39, de 21 de maio de 1998, do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto do Executivo, revogando as disposições em contrário.

Sala das sessões, 15 de Agosto de 2017.

Ruth Torres
Vereadora

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