PROJETO DE LEI No 03/2007
“Regulamenta Prestação de Serviço de Guincho”
O povo do Município de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o – Os serviços de guincho no município de Ipuiuna, Estado de Minas Gerais, somente serão realizados por pessoa jurídica legalmente constituída, cadastrada e licenciada nos órgãos fazendários da União, Estado de Município.
Art.2o – As tarifas referentes à prestação do serviço de que trata o artigo anterior serão fixadas e modificadas pelo Chefe do Poder Executivo mediante decreto, na conformidade CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
Parágrafo único – As tarifas indicadas no caput deste artigo obedecerão a critérios diferenciados conforme a prestação, seja caminhões, outros veículos menores de transporte de carga e de pessoas, ônibus, carros de passeio e motos.
Art. 3o – A prestação de serviços de guincho, dependerá do veículo próprio para o fim e demais equipamentos que couber, e não terá caráter de exclusividade.
§ 1o – Logo após a publicação da presente lei serão notificadas as empresas licenciadas ou empresa licenciada na prática do serviço de guincho a apresentarem suas planilhas de custos e respectiva remuneração mínima da atividade, a fim de que o Chefe do Executivo proceda aos estudos de tabela de tarifas e sua divulgação por Decreto a ser expedido.
§ 2o – A utilização dos serviços de guincho ficará a critério dos usuários que optarão pela empresa de sua preferência, visto que não haverá diferenciamento na tabela de preços a ser praticada, nem tampouco exclusividade na prestação do serviço.
Art. 4o – Fica expressamente vedada aos estacionamentos instalados neste Município, a cobrança diferenciada entre os estacionamentos de veículos apreendidos pela autoridade de trânsito e removidos pelo serviço de guincho e a dos demais veículos, devendo, portanto, praticar uma única tabela de preços, conforme divulgação por decreto.
Art. 5o – O não cumprimento da Tabela de Preços instituída pelo Município por parte da empresa ou das empresas que operam nas atividades de serviços de guincho será punido com multa equivalente ao dobro do preço da mesma tabela.
§ 1o – No caso de estacionamento se não houver tabela de preço diário, esse valor será obtido pelo preço mensal dividido por trinta (30) dias e o seu não cumprimento será punido com multa equivalente ao valor de um serviço de guincho.
§ 2o – A reincidência das infrações previstas neste artigo e no parágrafo anterior, poderá acarretar notícia de infração ao Ministério Público como órgão local de defesa do consumidor e a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6o – As empresas entidades prestadoras de serviços de guincho e de estacionamentos deverão cumprir as obrigações fiscais relativas ao ISSQN.
Art. 7o – As entidades beneficentes poderão explorar os serviços de estacionamento por ocasião de festas beneficentes e em suas sedes, independentemente do recolhimento dos tributos municipais, cumpridas as demais exigências desta lei.
Parágrafo único – No caso de terceirização, a empresa contemplada fica obrigada cumprir os encargos tributários municipais.
Art. 8o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 21 de março de 2007.
JOSÉ LUIZ ALVES
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA
CEP 37.559.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS