PROJETO DE LEI nº 03/2008 DE 12 DE MARÇO DE 2008

PROJETO DE LEI nº 03/2008 DE 12 DE MARÇO DE 2008

“ Institui a rua de Lazer e dá outras providencias”

Art. 1º- Fica instituída como “Rua de Lazer” a Rua José Durvalino Cassimiro em toda a sua extensão, incluindo as Ruas Vinicios Pires de Souza e Avenida Hum, no Bairro “San Marino” com o fechamento do trânsito, e a sua liberação para a realização de atividades desportivas e de lazer e também a prática de manobras de Kart e motos.

§ 1º – A Rua de Lazer instituída nos termos desta Lei, funcionará aos domingos e feriados das 09:00 às 18:00 horas e durante a semana de segunda à sexta-feira das 18:00 às 21:00 horas.

§ 2º – A referida Rua será interditada no período constante do parágrafo anterior, devendo o Setor Competente adotar as necessárias providencias para o atendimento do disposto neste artigo.

Art. 2º – Ficam autorizadas no leito carroçável da Rua de Lazer, demarcações para a prática de Futebol de Salão, Vôlei, Basquete e Pista de Corrida de Kart e Bicicleta.

Art. 3º – Será de competência do Órgão de Esporte, Lazer e Turismo do Município o acompanhamento da pratica de lazer e esportes na rua de Lazer, bem como a comunicação obrigatória ao setor competente do Destacamento da Policia Militar do Município para o devido fechamento da respectiva via publica.

Art. 4º – A liberação de que trata o artigo 1º, dependerá da concordância dos moradores locais, expressa em modelo apropriado fornecido pelo Órgão de Esporte, Lazer e Turismo do MUNICÍPIO.

§ único – O órgão do esporte, lazer e turismo do Município poderá delegar a uma associação com fins esportivos a coordenação para todo o expediente das referidas praticas esportivas.

Art. 5º – Fica assegurado aos moradores do local, proprietários de veículos, o direito de ir e vir com os mesmos, podendo retirá-los e colocá-los na garagem sem poder, no entanto, estacioná-los na rua.

Art. 6º – Ficam os praticantes de atividades desportivas e de lazer e também de manobras de Kart e motos responsáveis por quaisquer danos físicos ou materiais, causados aos moradores e aos imóveis do trecho à realização das referidas práticas, quando comprovadamente os danos forem oriundos das mesmas.

Art. 7º – A liberação da via pública para a prática de atividades desportivas e de lazer e também para a prática de manobras de Kart e motos implicará na observância plena da disciplina, ficando o responsável pela coordenação de evento incumbido de fazer com que a mesma seja respeitada na sua forma local.

§ único – O uso de sonorização e de musica ao vivo devem respeitar o direito de vizinhança, não podendo exceder os limites de tolerância.

Art. 8º – Caberá ao Órgão de Esporte, Lazer e Turismo do Município, dentro do possível, o fornecimento dos equipamentos esportivos necessários, desde que solicitados em ofícios emitidos pelos interessados, a título de empréstimo ou em definitivo.

Art. 9º – Havendo reclamação quanto ao funcionamento da rua de Lazer, o Órgão de Esporte, Lazer e Turismo do Município examinará o assunto, e mediante o entendimento ou não entre as partes litigantes poderá optar pela suspensão temporária da liberação da via pública para o referido funcionamento.

Art. 10º – Fica proibida, na rua de Lazer, a instalação de pontos de vendas de bebidas alcoólicas, bem como a atuação de vendedores ambulantes dos referidos produtos.

§ único – A infração ao disposto neste artigo fica sujeita às sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo.

Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data da publicação da mesma, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei n° 1.150 de 15 de outubro de 2007.

Sala das Sessões, 12 de março de 2008.

VEREADORES:

CÂMARA MUNICIPAL DE IPUIUNA
CEP 37.559.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS

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