Lei 758 95 Emenda Lei Organica
Art.1.º) O inciso III do Art. 110 da Lei orgânica do município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.110- ________________________________________
III – Férias Prêmio, com duração de 3 (três) meses adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço publico, admitida, por opção do servidor, sua conversão em espécie, ou, para efeito de aposentadoria, na contagem em dobro das não gozadas.
Art 2.º – Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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