PROJETO DE LEI Nº011/2005, 03 DE AGOSTO DE 2005
Artigo 1º – Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco em repartições públicas deste município.
§ Primeiro – Incluem-se como repartições públicas, os hospitais e posto de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os veículos públicos, as dependências do Paço Municipal, Ginásios Poliesportivo, as dependências e auditório da Câmara Municipal e os recintos de trabalho coletivo.
Artigo 2º – Consideram-se infratores o fumante e o responsável pelo estabelecimento que sujeitar-se-ão ao pagamento de multa, cuja multa será regulamentada pelo Prefeito Municipal mediante decreto.
Artigo 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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