Emendas
EMENDA MODIFICATIVA 001/2017, AO PROJETO DE LEI Nº04/2017
Os Vereadores que esta subscrevem, apoiados regimentalmente, apresentam a seguintes EMENDAS MODIFICATIVAS como seguem: Art. 1º- O artigo 1º do Projeto de Lei n.º 04/2014, que dispõe sobre o pagamento da gratificação aos servidores integrantes de Comissão Permanente de Licitações passará a ter a seguinte redação: “Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação sobre o vencimento básico dos servidores que atuam na Comissão Permanente de Licitações, Presidente, pregoeiro e servidor responsável pela elaboração de editais, e demais atos e procedimentos relativos à Licitação em geral.” Art. 2º – O artigo 2º do Projeto de Lei n.º 04/2014, que dispõe sobre o pagamento da gratificação aos servidores integrantes de Comissão Permanente de Licitações passará a ter a seguinte redação: “A gratificação a que se refere o artigo anterior será de até 40% (quarenta por cento) para o Presidente da comissão, pregoeiro e secretário responsável pela elaboração de editais e demais
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EMENDA SUBSTITUTIVA 001/2017, AO PROJETO DE LEI Nº02/2017
Art. 1º - O Artigo 4º do projeto de lei supracitado passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º- O município de Ipuiuna adotará providência necessária ao cumprimento de sua adesão ao programa de regularização tributária com as seguintes medidas: I- Abertura de credito suplementar nas classificações orçamentárias próprias do orçamento vigente. II- Consignação nas classificações orçamentárias próprias dos orçamentos subsequentes até o cumprimento integral de sua adesão no programa de regularização tributária – PRT.”
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EMENDA ADITIVA 002/2017, AO PROJETO DE LEI Nº02/2017
Art. 1º- O Art. 2º- Passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º- Fica o Município de Ipuiuna autorizado a aderir ao Programa de Regularização Tributária – PRT, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº766, DE 04 DE JANEIRO DE 2017, da Presidência da República. Parágrafo Único - Em atendimento ao disposto no artigo 167 da constituição federal e Artigos 30 e 33 da lei complementar n° 101/2000 com a finalidade de parcelamento do debito junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS aproximadamente R$8.998.195,23 (oito milhões, novecentos e noventa e oito mil cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), visto que o valor poderá ser atualizado no que se referem os débitos que estão no Órgão Competente.”
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