PROJETO DE LEI Nº 09, DE 03 DE AGOSTO DE 2009.

Art. 1º – Fica a concessionária de serviços de água do Município, abrigada a instalar, gratuitamente, nos hidrômetros dos consumidores que solicitarem, aparelhos eliminadores de ar.

Art. 2º – Depois de recebida a solicitação do consumidor, a concessionária terá 15 (quinze) dias para providenciar a instalação do aparelho.

Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto no artigo 1º, no prazo previsto no artigo 2º, sujeitará a concessionária à multa de 200 UFIR, e, em dobro, a cada 15 (quinze) dias, no caso do não atendimento a solicitação.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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