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PROJETO DE LEI Nº007, DE 02 DE JUNHO DE 2004.

Art. 1º – Com base no artigo 37 da Constituição Federal, fica o Poder Legislativo Municipal, na pessoa de seu Presidente, autorizado a repassar antecipadamente, ao Poder Executivo, o saldo de R$-1.000,00 (Hum mil reais) existente em caixa, ressalvado os pagamentos das despesas já empenhadas.

Art. 2º – O valor ora repassado, somente poderá ser usado exclusivamente para repasse a Santa Casa de Misericórdia de Ipuiuna, valor este para pagamento de parcelas de convênio firmado com a Prefeitura Municipal.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº006, DE 26 DE MAIO DE 2004.

Art. 1º – Com base no artigo 37 da Constituição Federal, fica o Poder Legislativo Municipal, na pessoa de seu Presidente, autorizado a repassar antecipadamente, ao Poder Executivo, o saldo de R$-7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) existente em caixa, ressalvado os pagamentos das despesas já empenhadas.

Art. 2º – Os valores ora repassados, somente poderão ser usado exclusivamente para repasse a APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) de Ipuiuna – MG, e para a Santa Casa de Misericórdia de Ipuiuna, sendo que para a APAE o valor será de R$-2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), e para a Santa Casa o valor de R$-5.000,00 (Cinco mil reais), valores estes para pagamento de parcelas de convênio firmado com a Prefeitura Municipal.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº005, DE 28 DE ABRIL DE 2004.

Art. 1º – Com base no artigo 37 da Constituição Federal, fica o Poder Legislativo Municipal, na pessoa de seu Presidente, autorizado a repassar antecipadamente, ao Poder Executivo, o saldo de R$-10.000,00 (Dez mil reais) existente em caixa, ressalvado os pagamentos das despesas já empenhadas.

Art. 2º – Os valores ora repassados, somente poderão ser usado exclusivamente para repasse a APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) de Ipuiuna – MG, e para a Santa Casa de Misericórdia de Ipuiuna, sendo que para a APAE o valor será de R$-2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), e para a Santa Casa o valor de R$-7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais), valores estes para pagamento de parcelas de convênio firmado com a Prefeitura Municipal.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº004, DE 31 DE MARÇO DE 2004.

Art. 1º – Com base no artigo 37 da Constituição Federal, fica o Poder Legislativo Municipal, na pessoa de seu Presidente, autorizado a repassar antecipadamente, ao Poder Executivo, o saldo de R$-10.000,00 (Dez mil reais) existente em caixa, ressalvado os pagamentos das despesas já empenhadas.

Art. 2º – Os valores ora repassados, somente poderão ser usado exclusivamente para repasse a APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) de Ipuiuna – MG, e para a Santa Casa de Misericórdia de Ipuiuna sendo que para a APAE o valor será de R$-2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), e para a Santa Casa o valor de R$-7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais), para pagamento de parcelas de convênio firmado com a Prefeitura Municipal.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº003, DE 03 DE MARÇO DE 2004.

Art. 1º – Com base no artigo 37 da Constituição Federal, fica o Poder Legislativo Municipal, na pessoa de seu Presidente, autorizado a repassar antecipadamente, ao Poder Executivo, o saldo de R$-5.000,00 (Cinco mil reais) existente em caixa, ressalvado os pagamentos das despesas já empenhadas.

Art. 2º – Os valores ora repassados, somente poderão ser usado exclusivamente para repasse a APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) de Ipuiuna – MG, e para a Santa Casa de Misericórdia de Ipuiuna no valor de R$-2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), respectivamente para cada um, para pagamento de parcelas de convênio firmado com a Prefeitura Municipal.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº001, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.

Art. 1º – Com base no artigo 37 da Constituição Federal, fica o Poder Legislativo Municipal, na pessoa de seu Presidente, autorizado a repassar antecipadamente, ao Poder Executivo, o saldo de R$-5.000,00 (Cinco mil reais) existente em caixa, ressalvado os pagamentos das despesas já empenhadas.

Art. 2º – Os valores ora repassados, somente poderão ser usado para repasse a Santa Casa de Misericórdia de Ipuiuna para pagamento de parcelas em atraso de convênio firmado com a Prefeitura Municipal.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

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Lei 758 95 Emenda Lei Organica

Art.1.º) O inciso III do Art. 110 da Lei orgânica do município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.110- ________________________________________

III – Férias Prêmio, com duração de 3 (três) meses adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço publico, admitida, por opção do servidor, sua conversão em espécie, ou, para efeito de aposentadoria, na contagem em dobro das não gozadas.

Art 2.º – Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI Nº007/95

Art. 1º- O inciso III do art. 110 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 110 –

III – Férias prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida, por opção do servidor, sua conversão em espécie, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas.

Art. 2º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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LEI Nº 019/1994

Art. 1º – O Art. 152 da Lei Orgânica do Município de Ipuiuna, passa a ter a seguinte redação:

Art. 152 – Fica criado no município, o Conselho Municipal de Saúde, que terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma:

I – 3 (Três) representantes da população usuária dos Serviços de Saúde;
II – 1 (um) representante dos trabalhadores de saúde;

III – 1 (um) representante do Governo;

IV – 1 (um) representante dos prestadores de serviços na área de saúde, (públicos, privados e lucrativos / não lucrativos contratados).

Art. 2º – Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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